APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MASSAROTTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta.
2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
3. O cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, ainda que se admita a reafirmação da DER, fica limitado à data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706115v4 e, se solicitado, do código CRC AFF17367. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MASSAROTTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixou de reconhecer a atividade de aprendiz do autor no período de 01/01/1975 a 31/12/1977 e indeferiu o pedido de reafirmação da DER.
O autor, inconformado, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a atividade especial dos períodos laborados na condição de aluno-aprendiz e a reafirmação da DER para a data em que completou o tempo necessário à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do período na condição de aluno-aprendiz
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Verifica-se a partir de tais decisões que o Egrégio STJ, reiteradamente, vem aplicando a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
Nesse sentido, a fim de que o período seja computado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz, necessária se faz a prova da prestação de trabalho pelo aluno em Escola Pública Profissional além da retribuição pecuniária à conta do Orçamento em razão do serviço prestado, ainda que de forma indireta.
No caso vertente, o autor apresentou em juízo certidão expedida pela instituição de ensino em questão - Centro Paula Souza/SP, da qual consta que o curso freqüentado pelo autor possuía caráter gratuito, sem qualquer remuneração, e que não houve repasse de verbas previdenciárias (evento 15, PROCVADM).
Como se vê, a certidão não traz informações específicas sobre a existência de retribuição pecuniária aos alunos em razão de prestação de serviços ou encomendas a terceiros. Consta apenas de tal documento que, no intervalo em que autor estudou na instituição, o que, isoladamente, não pode ser entendida como remuneração decorrente de trabalho.
Por essa razão, não se faz possível a averbação do período correspondente como tempo de serviço. Logo, quanto ao ponto, resta mantida a sentença.
Reafirmação da DER
No caso dos autos, de acordo com a contagem administrativa, até a DER (28/11/2011) o autor possuía 28 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição; os quais acrescidos ao período rural reconhecido nos autos n.º 003305-75.2012.404.7003/PR (30/09/1970 a 30/06/1974), totalizam 32 anos, 1 mês e 9 dias, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER, continuou a efetuar contribuições até 10/2016.A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Todavia, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Oportuno referir a recente decisão da 3ª Seção desta Corte que, em sessão realizada em 04.09.2016, por voto de desempate, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o acórdão em exame naqueles autos, no ponto em que fixou a data do ajuizamento da ação como marco temporal final da reafirmação da DER (EINF nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
É dizer, apesar de se admitir a reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento da ação.
Na presente hipótese, ainda que se considerasse como especial o período de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da demanda, a parte autora não completaria nesta última data, em 27/11/2013, tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706114v3 e, se solicitado, do código CRC E9116715. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 16/11/2016 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50150294220134047003
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO CARLOS MASSAROTTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2309, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806224v1 e, se solicitado, do código CRC 2A6DCC54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:51 |