| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.
Não comprovada a existência de atividade como aluno-aprendiz nos termos da Súmula 96 do TCU, inviável o cômputo do período para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216827v22 e, se solicitado, do código CRC 674E7C7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/05/2013, postulando averbação do tempo de trabalho alegadamente prestado como aluno-aprendiz "para que surta os efeitos de inclusão no tempo de serviço, por ocasião de sua aposentadoria".
A sentença (fls. 49-52), proferida em 05/08/2014, julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 724,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (fls. 54-58), alegando, em síntese, ser possível o cômputo do período como aluno-aprendiz, por estarem atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ
A jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)
No caso, o autor apresentou certidões emitidas pela 11ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, informando que o autor estudou na Escola Estadual de Educação Básica Prudente de Morais (que abarcava o Ginásio Industrial Abramo Eberle), na condição de aluno-aprendiz, no período de 1970 a 1972, num período letivo total de 180 dias a cada ano, totalizando 540 dias (fls. 66-67). Na certidão da fl. 67, consta, ainda, a seguinte informação: "Certificamos, ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB n.º 004/2009, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União".
As testemunhas apresentadas pelo autor assim se manifestaram, na audiência datada de 30/04/2014:
ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
É colega do autor na Prefeitura de Osório, e foi colega do autor na Escola Industrial Abramo Eberle, onde havia trabalhos de marcenaria, mecânica e fundição. Informou que o autor estudava à noite , e ele depoente durante o dia, sendo que o autor não completou o curso de quatro anos. Afirmou que faziam chaves de fenda, suportes para vasos, tábuas de carnes, e que era dada uma formação educacional, mas eram vendidos os produtos fabricados. Informou que era fornecida aos alunos alimentação e fardamento (macacões).
JAIRO FERREIRA MIGUEL
Estudou juntamente com o autor na Escola Industrial Abramo Eberle, informando que o autor estudava à noite e ele, depoente, de dia. Afirma, no entanto, que o autor também trabalhava nas oficinas. Não soube referir com certeza qual a destinação dos produtos fabricados na escola, nem se havia uma contrapartida disso em favor dos alunos. Questionado sobre a conclusão do curso pelo autor, respondeu afirmativamente, embora sem certeza. Referiu que os alunos recebiam ferramentas para o trabalho, botas e macacões para trabalhar, e refeições à noite, sendo que, nas aulas práticas faziam porta-revistas, cinzeiros, tábuas de carne, entre outros objetos.
VALMIR INÁCIO MONTEIRO
Conhece o autor desde a época em que foram colegas na Escola Abramo Eberle. Informou que o autor não concluiu o curso, tendo feito apenas três anos; refere que nos primeiros dois anos eram frequentadas todas as oficinas, e depois havia uma especialização. Referiu que na parte mecânica se faziam trabalhos com ferro, usando torno, inclusive, e também os setores de marcenaria e fundição. Afirmou que a escola vendia os produtos, mas que os alunos ganhavam o material de trabalho (jaleco, macacão) e refeições.
Os depoimentos das testemunhas informam, grosso modo, que haveria retribuição pelos serviços prestados pelos alunos à escola, através do fornecimento de equipamentos de trabalho e alimentação, sendo que os produtos por eles produzidos eram vendidos. No entanto, a certidão da fl. 67 contradita essa informação, aduzindo não haver qualquer registro na dotação orçamentária referente a rubricas que pudessem se referir ao conteúdo da Súmula 96 do TCU. Tendo em conta essa informação, prestadas por duas agentes públicas (Coordenadora e Secretária da 11ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul), prestadas através de documento oficial. Mantém-se a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216826v23 e, se solicitado, do código CRC AFC371E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055871020138210059
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355239v1 e, se solicitado, do código CRC AEEB0B73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:47 |