AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027594-90.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CLEDIOCIR PEREIRA ZERI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015 pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
2. No caso, não há como deferir o pedido, porquanto a questão de direito (desaposentação) ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto, inexistindo a evidência do direito vindicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512269v7 e, se solicitado, do código CRC 2BC918F8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027594-90.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
1. A parte autora ajuizou ação ordinária pleiteando sua "desaposentação". Pretende renunciar ao benefício ora percebido - aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 05/07/2006 sob NB 139.706.951-9 - aduzindo ter continuado a trabalhar, vertendo novas contribuições. Requer antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ver efetivada a desaposentação e implantada nova aposentadoria.
É o relatório.
2. A tutela provisória, no regime do CPC/2015, exige para sua concessão a observância de requisitos rigorosos, a saber: a existência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito, tanto para a tutela de urgência quanto para a de evidência, e o perigo de dano - este somente para a tutela de urgência. No caso presente, não existe perigo de dano para a tutela de urgência, na medida em que o autor já é beneficiário de prestação previdenciária. Na mesma linha, por não estar a matéria da desaposentação ainda sumulada pelos Tribunais Superiores, nem pender sobre ela precedente vinculante, não há direito preliminar à antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ser devida a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de perigo de dano, tendo em vista que a questão de direito posta em juízo foi firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme se extrai do REsp nº 1.334.488/SC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Dispõe o art. 311 do CPC/2015 que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, não há como deferir o pedido, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto.
Aliás, em consulta da tramitação do recurso representativo de controvérsia no STJ, o RESP 1.334.488/SC (citado na petição), constato inexistir o trânsito em julgado do aludido recurso, tendo, inclusive, sido determinada em 21-03-2014 a suspensão do andamento do processo paradigma, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: RE 661256) (272).
Por sua vez, no STF, embora já iniciado o julgamento do recurso extraordinário nº 661256 (TEMA 503), ainda não foi firmada, definitivamente, a tese de ser possível a desaposentação. Logo, inexiste a evidência do direito vindicado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027594-90.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011564320164047011
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CLEDIOCIR PEREIRA ZERI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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