Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB. TRF4. 5029458-37.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:56:25

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB. Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41. (TRF4, AG 5029458-37.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB.
Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459157v6 e, se solicitado, do código CRC 10689A80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

1. Tendo em vista a Informação do Evento 23, aguarde-se o trânsito em julgado no feito nº 5005868-18.2012.404.7108.
2. Intimem-se as partes e, após, suspenda-se.

Sustenta o Agravante que na presente ação busca a revisão do benefício levando-se em consideração os novos tetos advindos com as Emendas n. 20 e 41 sendo que, estando o processo apto para sentença, foi determinado o sobrestamento. Afirma que na demanda anterior pretende a revisão pela tese da melhor DIB, retroagindo de 02-08-1989 para 31-05-1989, sendo que o resultado daquela demadna em nada influenciará no julgamento desta, pois se há mudança nas ECs com a DIB atual de 02-08-1989, haverá, da mesma forma, legitimidade e interesse com a DIB em 31-05-1989.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Na presente ação, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (DIB 02-08-1989) aplicando-se os índices de reajuste legais, levando-se em conta os novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
Na ação n. 5005868-18-2012.4.04.7108, a parte autora, na sentença, obteve o direito ao recálculo da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido ao benefício em 31-05-1989, estando pendente de julgamento apelação e remessa oficial junto ao Gabinete do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.

Entendo que assiste razão ao Agravante. Com efeito, deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude da ação n. 5005868-18-2012.4.04.7108 não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459156v9 e, se solicitado, do código CRC 22E0EEDB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50291631620144047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615427v1 e, se solicitado, do código CRC 9FDDAD7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!