AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | OSMAR FRANCZAK |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB.
Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | OSMAR FRANCZAK |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
1. Tendo em vista a Informação do Evento 23, aguarde-se o trânsito em julgado no feito nº 5005868-18.2012.404.7108.
2. Intimem-se as partes e, após, suspenda-se.
Sustenta o Agravante que na presente ação busca a revisão do benefício levando-se em consideração os novos tetos advindos com as Emendas n. 20 e 41 sendo que, estando o processo apto para sentença, foi determinado o sobrestamento. Afirma que na demanda anterior pretende a revisão pela tese da melhor DIB, retroagindo de 02-08-1989 para 31-05-1989, sendo que o resultado daquela demadna em nada influenciará no julgamento desta, pois se há mudança nas ECs com a DIB atual de 02-08-1989, haverá, da mesma forma, legitimidade e interesse com a DIB em 31-05-1989.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (DIB 02-08-1989) aplicando-se os índices de reajuste legais, levando-se em conta os novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
Na ação n. 5005868-18-2012.4.04.7108, a parte autora, na sentença, obteve o direito ao recálculo da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido ao benefício em 31-05-1989, estando pendente de julgamento apelação e remessa oficial junto ao Gabinete do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.
Entendo que assiste razão ao Agravante. Com efeito, deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude da ação n. 5005868-18-2012.4.04.7108 não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029458-37.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50291631620144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OSMAR FRANCZAK |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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