| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ERCOLINO SOARES FIORENTIN |
ADVOGADO | : | Alexsandro Cardias Dalmolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não demonstrados os motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial, deve ser negado provimento ao agravo retido.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, o que pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487402v3 e, se solicitado, do código CRC 2D5BAEB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ERCOLINO SOARES FIORENTIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
O apelante pede, preliminarmente, a apreciação do seu agravo retido (fls. 120/123), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. No mérito, sustenta que desde a cessação do seu auxílio-doença em 06/10/2012, segue necessitando de proteção previdenciária em razão das limitações impostas por uma fratura do fêmur esquerdo, tornando-o incapacitado para o trabalho rural, devendo ser restabelecido o benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Não assiste razão ao agravante. Isso porque o profissional que realizou a perícia é especializado em medicina do trabalho, estando capacitado como auxiliar do juízo. Além do mais, foi feito exame específico das alegações o agravante, não havendo lacunas a serem preenchidas ou falhas, que mereçam complementação. Demais, não houve impugnação imediata ao profissional nomeado, insurgindo-se o agravante apenas após a realização da perícia e sua complementação em sentido contrário aos seus interesses. De conseguinte, não se justifica a realização de nova perícia. A propósito, confira-se recente julgamento desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006803-59.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015)
Nega-se, pois, provimento ao agravo retido.
Mérito
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso concreto, na perícia médica judicial, o perito referiu que "Efetivamente houve a fratura transtrocantérica no fêmur esquerdo, conforme mencionado na inicial e o procedimento cirúrgico curativo. O resultado cirúrgico foi excelente, devolvendo ao Autor todas as habilidades físicas necessárias ao trabalho. Não há invalidez e/ou incapacidade laborativa."
Nas respostas ao quesitos, a conclusão foi taxativa pela ausência de incapacidade, in verbis:
"Quesito: Tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o autor, no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas?
Resposta: Não.
Quesito: A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? Esclareça.
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
Quesito: A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)?
Resposta: Não.
Quesito: A incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade atual.
Quesito: Caso já consolidada as lesões do autor, ainda assim restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Resposta: Não há sequelas.
Quesito: Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Resposta: Não.
Quesito: A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Não há restrição ao trabalho.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não há como conceder o pretendido benefício.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026494620138210090
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ERCOLINO SOARES FIORENTIN |
ADVOGADO | : | Alexsandro Cardias Dalmolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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