| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | WILSON ZARDO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas está apto a assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em ortopedia.
2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprovaa existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279620v2 e, se solicitado, do código CRC E41EA9DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | WILSON ZARDO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, requer o julgamento do agravo retido em que se insurge contra a nomeação de médico não especialista na área de ortopedia para a realização da perícia.
Em suas razões de apelação, sustenta que a perícia concluiu pela existência de sequelas de acidente que lhe impõem redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fazendo jus, por isso, ao auxílio-acidente. Pugna por suas circunstâncias pessoais. Pede a reforma da sentença para o reconhecimento da incapacidade e o restabelecimento do auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a cessação administrativa em 30/03/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que determinou a nomeação de perito não especialista na área da doença de que é portador, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Não assiste razão ao agravante. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. A perícia realizada por profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, da confiança do juízo e por ele designado, é apta à comprovação da capacidade laboral, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. Desnecessária nomeação de perito especialista em ortopedia. Desprovido o agravo.
Mérito
A perícia, realizada em 15/01/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 03/07/1956, é portador de mínima redução funcional do cotovelo direito e quarto e quinto dedos da mão direita (lesão do nervo ulnar ocorrida em 1970) e alterações degenerativas da coluna vertebral. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual.
Ausente comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Passo a analisar o pedido de auxílio-acidente.
É requisito para a concessão do auxílio-acidente que as sequelas resultantes após consolidação de lesões decorrentes de acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Constam dos autos três atestados de médicos particulares (fls. 16 e 18) posteriores à cessação do auxílio-doença, em 30/03/2009. Esses documentos apresentam diagnósticos diferentes (M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais com radiculopatia, M19.9 - artrose não especificada, T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e G56.0 - síndrome do túnel do carpo), e sugerem afastamentos temporários do trabalho, não tendo a aptidão para desconstituir as conclusões do laudo judicial.
O perito judicial registrou as seguintes assertivas:
O cotovelo direito apresenta limitação da extensão em 15° e na flexão em 100°, mobilidade suficiente para qualquer atividade laborativa.
O Autor apresenta mínima redução na mobilidade do antebraço, sem, contudo, impedir o ato laborativo habitual.
O Autor apresenta redução funcional parcial do cotovelo direito desde 1970 e discopatia degenerativa, sem, contudo, impedir o ato laborativo na atividade habitual.
As doenças não produzem incapacidade para a atividade habitual.
Da análise do laudo, evidencia-se que o perito não afirmou, em momento algum o alegado no apelo, textualmente:
Destaca-se que o médico conclui que o autor é portador de sequelas de acidente de trabalho que lhe impõem redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa.
Como demonstrado, não restou preenchido o requisito para a concessão do auxílio-acidente. Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados. Negado provimento ao apelo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018780-24.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034534820128210090
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | WILSON ZARDO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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