AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002110-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | JERONIMO COSTA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos a decadência, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da "repercurssão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058915v4 e, se solicitado, do código CRC 3A903C86. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002110-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | JERONIMO COSTA PEREIRA |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Evento 16) apresentado pelo autor contra a decisão do Evento 9, que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício.
O agravante alega, em síntese, que a decadência não poderia atingir questões não apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício.
Apresenta-se o feito em mesa.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. Os pedidos de revisão onde se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, conforme o entendimento estabelecido pelo STF, também estão sujeitos à incidência do referido prazo decadencial, de modo a evitar, nos termos do voto do Ministro Relator, que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."
Esse tem sido o entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5001322-88.2010.404.7107, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22out.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão tomada no Recurso Extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. Decadência reconhecida no pedido de revisão da RMI, pois o benefício foi deferido em 1997 e a ação proposta somente em 2013. 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010380-84.2015.404.9999, rel. José Antonio Savaris, p. 1ºset.2015)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Marcelo De Nardi
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002110-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JERONIMO COSTA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO DIVERGENTE
Divirjo, respeitosamente, do e. Relator, Juiz Federal Marcelo De Nardi.
Explico.
Segundo informações contidas nos documentos da origem, não existiu debate, junto ao INSS no momento da concessão, quanto à atividade rural desempenhada pelo autor no período referido na inicial. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.
Ciente de que a questão, trazida novamente a debate no âmbito da 3ª Seção, ainda não teve o julgamento concluído, observo que essa orientação vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, grifo meu)
Assim, afasto a decadência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental, retornando os autos ao e. Relator para avançar no mérito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002110-53.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021105320114047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JERONIMO COSTA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Voto em 15/02/2016 18:12:20 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator, em conformidade do entendimento da 3a. Seção deste Tribunal .
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130980v1 e, se solicitado, do código CRC B4AC72BB. | |
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