AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRINEU JOSE LANG |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. LIMITES DA LIDE.
Inexiste erro material quando a parte limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170177v2 e, se solicitado, do código CRC B8670FA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRINEU JOSE LANG |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que declarou inexistir erro material alegado no Evento 16/Apelação, porquanto, no recurso, a autora limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 59 dos autos originários).
Alega a agravante que não há dúvida alguma quanto à possibilidade de conferir o benefício previdenciário pretendido pelo autor, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Conforme exarado no despacho antes mencionado, a parte autora não fez pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que mantenho os termos da decisão monocrática, conforme teor colacionado:
"A petição inicial contém pedido de concessão de aposentadoria especial e caso não seja reconhecido o direito a tal benefício, seja deferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 07, Evento 1, INIC1).
Sentenciando, o juízo da instância inicial (Evento 54, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de determinar que o INSS averbe como tempo especial os períodos de 17.10.79 a 29.07.81, 28.09.81 a 15.03.82, 06.12.84 a 06.02.85, 26.05.85 a 31.12.94 e 06.11.95 a 05.03.97, procedendo à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 se houver novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apelou (Evento 59, APELAÇÃO1), e, quanto ao mérito, pediu o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 06/03/1997 a 20/03/2001, 04/04/2001 a 02/05/2001 e 02/05/2007 a 20/11/2009, 02/07/2001 a 17/06/2002, 23/08/2002 a 27/01/2005, 01/07/2005 a 24/02/2006, 23/03/2006 a 05/01/2007 e a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
O acórdão julgou a matéria nos termos do efeito devolutivo recursal, dando parcial provimento à apelação no sentido de tão-só incluir no reconhecimento do tempo de serviço especial os períodos de 05/03/1997 a 20/03/2001 e de 02/07/2001 a 17/06/2002, sem determinar a concessão da aposentadoria especial postulada pela apelante, por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial.
Ainda em embargos de declaração a parte autora (evento 10) não fez qualquer alusão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restando, inclusive, preclusa a questão.
Assim, inexiste erro material alegado no Evento 16/Apelação, porquanto, no recurso, a autora limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 59 dos autos originários)."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170176v2 e, se solicitado, do código CRC 762B96C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50027466520104047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRINEU JOSE LANG |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180598v1 e, se solicitado, do código CRC E9F3753F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/03/2016 11:08 |