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AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:19

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário. 2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642. (TRF4, AC 5006912-22.2018.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006912-22.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: INEZ PEREIRA FERRA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra a decisão do evento 84, lançada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Sustenta a parte recorrente que a referida decisão violou o disposto nos artigos 48, §2°, 55, §3°, 106 e 143, todos da Lei 8.213/91, assim como negou vigência ao artigo 408 e 535 do CPC/73, correspondente ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, porquanto alega não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento.

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).

No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).

Nessa direção, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para r atificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

Além do mais, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).

Nessa direção, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642 e quanto à questão remanescente, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante que o Tema 642 do STJ não guarda relação com o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, pois o recurso versa sobre a questão da contemporaneidade da prova material, o que não foi analisado no Tema 642.

É o relatório.

VOTO

Considerando a condição de trabalhador rural da parte, como boia fria, correta a decisão que aplicou o tema 642 do STJ:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Quanto à alegação de que a decisão não está de acordo com o requerido no recurso especial não deve prosperar, uma vez que o INSS não alegou a necessidade de contemporaneidade de prova no REsp, somente referindo tal tese em agravo interno, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Além do que, o voto analisou a questão:

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 07/11/2016 e formulou o requerimento administrativo em 07/11/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Declaração de Propriedade Rural, em nome da autora, datada de 2016;

- Notas Fiscais de produção em nome da autora referentes aos anos de 2004,005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, as quais afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito. Confirmaram que conhece a autora há mais de 20 anos e que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Sobre a prova testemunhal, destaco os fundamentos proferidos pelo Magistrado a quo que, por oportuno, transcrevo:

"[...] A testemunha Alvarinho Faccin "disse conhece a autora e ela trabalha no imóvel a aproximadamente 15 anos. (...) que já trabalhou com gado de leite, café e atualmente com pecuária. Afirmou que o sustento da família vem da propriedade".

A testemunha Geraldo dos Reis Batista afirmou que conhece a autora, que antes trabalhava com gado e café e agora mexe com gado de corte. (...) quando trabalhava com café era a família que cultivava e tinha ajuda de outros boias-frias somente na colheita (...)"

No mais a prova testemunhal produzida na instrução processual é robusta e confirma o trabalho exercido pela parte autora, durante todo o período de carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora sempre trabalhou como trabalhadora rural no período de carência e que o seu sustento provém da atividade rural. [...]"

A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral, precisa e convincente, colhida confirmam o trabalho rural da parte autora.

Destarte, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.

Extrai-se da ementa do acórdão (Evento 61) objeto do recurso especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Dessa forma, é caso de ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial do INSS.

Por fim, no caso deste Colegiado decidir pela improcedência do agravo interno, adianto que em relação ao agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, mantenho sua inadmissão, de sorte que superados os prazos processuais o feito deve ser encaminhado à Corte Superior para a devida análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182258v3 e do código CRC 1f95e820.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/7/2019, às 12:22:35


5006912-22.2018.4.04.9999
40001182258.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006912-22.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: INEZ PEREIRA FERRA BRAGA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.

2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001182259v5 e do código CRC 0ba7951a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5006912-22.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INEZ PEREIRA FERRA BRAGA

ADVOGADO: FERNANDA ZACARIAS (OAB PR032022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

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