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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMAS STF 908 E 20. CONTROVÉRSIA NO Â...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:00

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMAS STF 908 E 20. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO STF. DECISÕES RECENTES. 1. Não se desconhece a existência, ainda, de decisões monocráticas diversas e contraditórias no próprio âmbito do STF quanto à questão da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, até em face da devolução de inúmeros processos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para enquadramento da questão, ora no Tema STF 908, ora no Tema STF 163, ou, ainda, no Tema STF 20. 2. Mais recentemente, porém, há precedentes de Ministros do STF que, em alterando posicionamento anterior que impunha a aplicação dos Temas STF 908 ou 163, devolvem os processos aos Tribunais a quo para que seja aplicada a sistemática de repercussão geral do Tema STF 20 no tocante à contribuição previdenciária patronal atinente ao terço constitucional de férias. 3. Por conseguinte, revendo meu posicionamento anterior, e com base nessas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que denotam, ao menos, em princípio, uma certa evolução de entendimento jurisprudencial, parece-me mais prudente e razoável, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema STF 20 (Alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.) até ulterior definição da controvérsia pelo STF. 4. Agravo interno provido. (TRF4 5002630-92.2015.4.04.7105, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002630-92.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA
ADVOGADO
:
THIAGO FELDMANN
:
FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
:
RAFAEL HÖHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMAS STF 908 E 20. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO STF. DECISÕES RECENTES.
1. Não se desconhece a existência, ainda, de decisões monocráticas diversas e contraditórias no próprio âmbito do STF quanto à questão da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, até em face da devolução de inúmeros processos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para enquadramento da questão, ora no Tema STF 908, ora no Tema STF 163, ou, ainda, no Tema STF 20.
2. Mais recentemente, porém, há precedentes de Ministros do STF que, em alterando posicionamento anterior que impunha a aplicação dos Temas STF 908 ou 163, devolvem os processos aos Tribunais a quo para que seja aplicada a sistemática de repercussão geral do Tema STF 20 no tocante à contribuição previdenciária patronal atinente ao terço constitucional de férias.
3. Por conseguinte, revendo meu posicionamento anterior, e com base nessas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que denotam, ao menos, em princípio, uma certa evolução de entendimento jurisprudencial, parece-me mais prudente e razoável, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema STF 20 (Alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.) até ulterior definição da controvérsia pelo STF.
4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de março de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819439v6 e, se solicitado, do código CRC 2D056B87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 16/03/2017 15:10




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002630-92.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA
ADVOGADO
:
THIAGO FELDMANN
:
FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
:
RAFAEL HÖHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que julgou prejudicado o seu recurso extraordinário com espeque no Temas STF 908.

Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido Tema ao caso concreto, uma vez que o Tema STF nº 908 se restringiria apenas às contribuições a cargo do empregado. Pugna pela reforma do decisum.

É o relatório.

VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, disciplina no art. 1021 o agravo interno.

Para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno, nos termos do art. 1021 precitado (art. 1030, §2º do CPC/15).

Assim, o agravo interno tem por base legal o art. 1021, combinado com §2º do art. 1030, ambos do CPC/15.

A decisão agravada, assim veio exarada:

"À vista dos aclaratórios opostos, torno sem efeito a decisão do evento 42 e profiro a que segue.
Trata-sede recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e relativamente aos primeiros 15 dias do auxílio-doença.
A irresignação não merece acolhida. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE Nº 892.238/RS, em 06.08.2016, vinculado ao Tema nº 908, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria, por não se tratar de matéria constitucional.
Referido acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (DJe 13/09/2016, ATA Nº 27/2016 - DJE nº 195, divulgado em 12/09/2016)

De acordo com a manifestação do Relator, Min. Luiz Fux, foi entendido que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, auxílio doença e horas extras é de natureza infraconstitucional.

Conforme excerto de sua manifestação:
A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se à definição da natureza de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do que determina o artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Não há, portanto, matéria constitucional a ser analisada. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, auxílio-doença e horas extras, tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Lei 8.212/1991, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.038/1999).
(...)
Ressalte-se que a questão em discussão difere do tema submetido à repercusão geral, nos autos do RE 565.160 , sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, em sessão realizada em 10/11/2007 (Tema 20), posto que neste último será definida a interpretação do termo folha de salários, mencionado expressamente pelo artigo 195 da Constituição Federal, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Igualmente, não se confunde com a questão posta nos autos do RE 593.068, submetido à repercussão geral em 07/05/2009 e em julgamento por este Plenário, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso (Tema 163), visto que este último trata da delimitação do conceito de remuneração, para fins de aferição da base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público, com base na solidariedade de custeio, prevista expressamente pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 41/2003, ao lado do caráter contributivo do regime previdenciário assegurado aos servidores públicos.

Vale ressaltar que, em relação à "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença e Incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado", o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado ao examinar o Tema nº 482 e 759, quando recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:

REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente. (RE 611505RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDOLEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014EMENT VOL-02753-01 PP-00001) e

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. 1. Acontrovérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre asverbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação daLei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. Écabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geralquando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensaà Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLENGRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questãosuscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 745901 RG, Relator(a): Min.TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a,ou art. 1.035, § 8º, do Novo CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. "

Quanto à eventual controvérsia acerca da extensão do Tema STF 908, isto é, se aplicável somente à contribuição previdenciária a cargo do empregado ou se extensivo à contribuição previdenciária patronal, saliento que, em casos análogos, em que discutida a eventual incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas rubricas, o STF pronunciou-se, em algumas decisões monocráticas, no sentido da aplicabilidade da tese firmada no Tema STF nº 908, qual seja, a ausência de repercussão geral da matéria e a consequente negativa de seguimento do recurso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos de decisões proferidas pela Corte Suprema:

"Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a inclusão ou não da parcela referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença, do aviso prévio e do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em um primeiro momento, determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 908, cujo paradigma é o 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, oportunidade em que o Plenário conclui pela ausência de repercussão geral do tema. O Tribunal Regional da 4ª Região aplicou o supracitado tema.
A União opôs embargos de declaração por considerar divergentes as teses. Aduz que no RE-RE 892.238, discutiu-se a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelos empregados; enquanto que no caso concreto, se discute a contribuição previdenciária patronal.
A União requereu, ainda, o sobrestamento dos autos pelo Tema 20 do instituto da repercussão geral, considerando estar neste paradigma incluída a discussão sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, "que é justamente a 'folha de salários' referida no artigo 195, I, a, da Constituição Federal".
(...)
Posto isto, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 908 cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Isto porque a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba.
(sublinhei)
(STF, ARE 983.517/PR, Min. Edson Fachin, DJe nº 250, 23/11/2016)

(...)
cumpre ressaltar que os Ministros desta Corte, no RE 892.238-RG/RS (Tema 908), Rel. Min. Luiz Fux, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à definição da natureza jurídica de verbas pagas ao empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional.
(...)
(STF, RE 1011007/RS, Min. Ricardo Lewadowski, DJe nº 256, 30/11/2016)

E, em relação à aplicabilidade ou não do Tema STF nº 20 ao caso dos autos, vale repisar, o próprio STF já determinou a aplicação do Tema STF nº 908 e a consequente negativa do recurso, eis que "...a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba."

Assim, como o STF, em casos análogos, havia determinado a aplicação do Tema STF nº 908, revelar-se-ia inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, conforme constou na decisão agravada.

Ressalte-se, no entanto, não se desconhecer a existência, ainda, de decisões monocráticas diversas e contraditórias no próprio âmbito do STF quanto à questão da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, uma vez que inúmeros processos são devolvidos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para enquadramento da questão ora no Tema STF 908, ora no Tema STF 163, ou, ainda, no Tema STF 20.

Mais recentemente, porém, há precedentes de Ministros do STF que, em alterando posicionamento anterior que impunha a aplicação dos Temas STF 908 ou 163, devolvem os processos aos Tribunais a quo para que seja aplicada a sistemática de repercussão geral do Tema STF 20 no tocante à contribuição previdenciária patronal atinente ao terço constitucional de férias, conforme se percebe das seguinte decisões:
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. TRF/4ª Região, está assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
(...)

Impõe-se registrar, finalmente, a propósito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 565.160-RG/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão 'folha de salários' versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração."
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, conheço, em parte, do recurso extraordinário a que ele se refere, para, nessa parte, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15, quanto ao Tema nº 20 - www.stf.jus.br - Jurisprudência - Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
(ARE 982016 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 23/02/2017, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-040 DIVULG 02/03/2017 PUBLIC 03/03/2017)(grifei)

Decisão:
Vistos.
União interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da matéria debatida no feito.
A agravante alega que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às "contribuições do empregador"; o tema 163 "depois de afunilamento, às contribuições do servidor" e; por fim, o tema 908, "às contribuições do empregado", sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral.
Decido.
Exerço parcialmente o juízo de retratação.
Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS
AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO "FOLHA DE SALÁRIOS". MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)" (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/4/16).
Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/9/16.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 20) quanto à contribuição previdenciária patronal referente ao um terço constitucional de férias gozadas, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2017.
Ministro Dias Toffoli Relator (ARE 972833 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/03/2017, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07/03/2017 PUBLIC 08/03/2017)

Por conseguinte, revendo meu posicionamento anterior, e com base nessas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que denotam, ao menos, em princípio, uma certa evolução de entendimento jurisprudencial, parece-me mais prudente e razoável, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema STF 20 (Alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.) até ulterior definição da controvérsia pelo STF.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819438v5 e, se solicitado, do código CRC 25EFC94D.
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Data e Hora: 16/03/2017 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002630-92.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50026309220154047105
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA
ADVOGADO
:
THIAGO FELDMANN
:
FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
:
RAFAEL HÖHER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 24/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889218v1 e, se solicitado, do código CRC C1C0943C.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/03/2017 17:51




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