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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 297 E 642. TRF4. 5003313-17.2010.4.04.7005...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:06

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 297 E 642. No caso em exame, os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial interposto pelo ora recorrente dão conta da insuficiência da prova material trazida aos autos, igualmente, do prejuízo ao pleito para assegurar a "descontinuidade do trabalho", conforme os fundamentos do voto condutor do acórdão. Com efeito, no julgamento do acórdão recorrido, não se verificou suficiente a prova testemunhal, apenas, de forma que resulta correta a aplicação dos Temas 297 e 642. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5003313-17.2010.4.04.7005, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/05/2017)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-17.2010.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ANTENOR VITORIO ZINI
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 297 E 642.

No caso em exame, os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial interposto pelo ora recorrente dão conta da insuficiência da prova material trazida aos autos, igualmente, do prejuízo ao pleito para assegurar a "descontinuidade do trabalho", conforme os fundamentos do voto condutor do acórdão.
Com efeito, no julgamento do acórdão recorrido, não se verificou suficiente a prova testemunhal, apenas, de forma que resulta correta a aplicação dos Temas 297 e 642.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929218v3 e, se solicitado, do código CRC 7DD55934.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 18/05/2017 15:23




AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-17.2010.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ANTENOR VITORIO ZINI
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Antenor Vitorio Zini contra a decisão do evento 64, a seguir transcrita:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão do evento 53.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ 297 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.

Busca a parte agravante o provimento de seu recurso, de forma à decisão recorrida se alinhar "à jurisprudência da Corte Superior e à Lei Federal, que asseguram a 'descontinuidade do trabalho' e a 'prova do trabalho rural' na forma disciplinada pelos artigos 143 e 206 da Lei nº 8.2138/91", sustentando que, no caso dos autos, há farta prova material, além do objeto do recurso se fundar na possibilidade de "descontinuidade"(art. 143, Lei 8.213/91); o recurso especial interposto visa justamente discutir afronta ao artigo 106, inciso VI, da Lei n°. 8.213/91, uma vez que o feito comporta vasta prova material representada por notas fiscais correspondentes a cada ano de carência; os paradigmas ora suscitados tratam de prova exclusivamente testemunhal, o que não é o caso dos autos; os únicos anos de atividade rural e/ou pecuária que não foram comprovados por prova material são apenas o ano de 1994 e o ano de 2005.

É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte agravante.

No caso em exame, os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial interposto pelo ora recorrente dão conta da insuficiência da prova material trazida aos autos, igualmente, do prejuízo ao pleito para assegurar a "descontinuidade do trabalho", conforme os fundamentos a seguir destacados, do voto condutor do acórdão:

Em verdade, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que de 21.05.1966 até por volta do ano 1981 (momento em que abriu um comércio varejista de carnes - açougue) o autor exerceu o labor rural em regime de economia familiar sendo que, após, em que pese tenha retornado à lide rural nos anos de 1983/1985 e de 1997/2007, conforme documentos acima descritos, nessas ocasiões, tal atividade não foi exercida em regime de economia familiar.
É crível que o autor mantenha, sim, uma atividade rural (exclusiva ou paralela ao comércio que mantinha), mas não é crível a alegação de que se trata em regime de economia familiar.
(...)
Vejo que o exercício da atividade rural não era exercido para a própria subsistência da família do autor, mas sim para o desenvolvimento da atividade paralelaque mantinha, no comércio. Nesse aspecto, ressalto que o comércio varejista de carnes, de propriedade do autor, teve início de suas atividades em maio/1981, sendo que, em que pese conste o encerramento da atividade em abril/1983 (o que, sequer, está em consonância com as informações prestadas pelo em seu próprio depoimento pessoal), a baixa respectiva somente foi dada em agosto/2007 (ev. 11, OUT2). Ademais, a pesquisa in locu acima citada evidencia que, em verdade, até os dias atuais, o autor exerce a profissão de comerciante.
Portanto, restando evidente o não exercício do trabalho rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Com efeito, no julgamento do acórdão recorrido, não se verificou suficiente a prova testemunhal, apenas, de forma que resulta correta a aplicação dos Temas 297 e 642.

A propósito, transcreve-se, respectivamente, dos acórdãos dos correlatos paradigmas:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Bem assim, o revolvimento da prova, para o fim de exame da alegada necessidade de contemporaneidade, implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessa direção, o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929217v3 e, se solicitado, do código CRC 1543108A.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 18/05/2017 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-17.2010.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50033131720104047005
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANTENOR VITORIO ZINI
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000291v1 e, se solicitado, do código CRC 94D4018A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:04




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