AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
| RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENEDINA ELIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247772v4 e, se solicitado, do código CRC B5CDFBB1. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
| RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENEDINA ELIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face de decisão que conheceu em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e determinou a revisão do benefício, assim proferida:
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932, caput e incisos IV a V, do NCPC, porque a matéria controvertida já foi objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Pela mesma razão, a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Como se viu do relatório, a DIB da aposentadoria de origem é 10-01-1989 e a da pensão 26-02-1997. Tal informação consta do documento juntado no evento 18 - CONREV3.
Em assim sendo, as razões recursais, no sentido de que descabe a recomposição pleiteada porque o benefício teria sido concedido antes da Constituição Federal de 1998, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não merece conhecimento, na questão de fundo.
O exame da apelação fica, pois, restrito à questão da prescrição, devendo-se analisar, ainda, as questões de ordem pública.
Legitimidade ativa
Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.
1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.
2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.
3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
(APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (art. 219, caput e § 1º, do CPC/73), até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006.
(...)
O INSS alega que, ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 240, §1º (mantendo a regra do art. 219, §1º, do CPC/73), dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
Conquanto não desconheça a existência de decisões da Segunda Turma do STJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, ainda que haja a interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva (AgRg no REsp 1559883/RJ, DJe 23-05-2016; REsp 1647686/RJ, DJe 05-05-2017, e REsp 1656512/RJ, DJe 02-05-2017), mantenho o posicionamento acima adotado, lembrando que, no cenário atual, há decisões admitindo a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária (v.g. REsp 1643702/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19-06-2017, e REsp 168.914-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15-09-2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022849020154047122
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENEDINA ELIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | BRAIAN CORREIA LOPES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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