
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056048-41.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/exequente contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 1170/STF.
Em suas razões, o agravante defende a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do respectivo Tema a fim de que a tese nele consagrada seja definitivamente aplicada, uma vez que pende julgamento de embargos declaratórios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese central firmada no julgamento dos recursos submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois a hipótese dos autos se enquadra nos critérios definidos no bojo do Tema 1170/STF.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 69):
Trata-se de recurso especial interposto pela parte exequente com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. INDEXADOR MONETÁRIO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. 2. É remansosa a jurisprudência no sentido de que é defeso, em cumprimento de sentença, alterar índice de correção monetária expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
O recorrente requer seja reformado o acórdão hostilizado a fim de que o pagamento das parcelas vencidas pelo Recorrido contemple juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, nos exatos termos do título executivo judicial.
Foi determinada a remessa dos autos para eventual juízo de retratação pelos Temas 733 e 810 do STF, bem como pelo Tema 905 do STJ, tendo a Turma mantido inalterado o julgado, cuja ementa segue estampada (ev. 46, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE.
1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. 2. Quanto aos juros de mora, não tendo havido expressa opção no título executivo pela normatização anterior, e não tendo havido afastamento, por inconstitucionalidade, da nova legislação, devem ser calculados, desde a citação, no percentual de 12% ao ano, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passarão a incidir nos termos da referida lei. Precedente.
O recurso foi então sobrestado pelo Tema 1170/STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recursos submetidos à da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado
No ponto, a decisão colegiada recorrida assim concluiu (ev. 15, RELVOTO2):
Assim, no caso, a partir de 07/2009, os juros moratórios são os mesmos que remuneram os depósitos em caderneta de poupança, a teor da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, em decisão com repercussão geral.
Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal.
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
A despeito da legislação que estabelece os juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública ser cronologicamente anterior à formação do título executivo em questão - o que os embargos declaratórios buscam discutir no bojo do Tema 1170/STF - o voto condutor do acórdão recorrido esclareceu que a questão não chegou a ser debatida nos autos por ausência de tempo hábil para tanto, como se confere do trecho transcrito (evento 46, RELVOTO2 - grifou-se):
No a que respeita, porém, aos juros de mora, embora o mesmo título tenha mencionado o percentual de 12% ao ano, com base na súmula 76 desta Corte, não houve análise quanto à incidência da legislação superveniente, que estava em vigor há menos de dois meses da data da decisão colegiada. O acórdão limitou-se a manter a sentença, no ponto, que fora proferida quando ainda não vigorava a Lei 11.960/2009, motivo pelo qual sequer se poderia cogitar de sua incidência.
Em tais condições, e não tendo havido afastamento, por inconstitucionalidade, da nova legislação, entendo pela sua aplicabilidade ao período subsequente à respectiva vigência.
Portanto, não tendo sido devolvida ao Tribunal a matéria atinente aos juros de mora, o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97l, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser considerada como lei superveniente, já que promulgada após a sentença, embora antes que o título executivo se perfectibilizasse.
Assim, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ademais, o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Assim, uma vez publicado o acórdão paradigma, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC. Nesse sentido (grifei):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. (STF, RE 579431 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL, EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 22-06-2018)
Nesses termos, não se trata de faculdade, mas de imposição legal.
Na ausência de novos elementos a embasarem a modificação postulada, mantenho a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056048-41.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO a RECURSO ESPECIAL. aplicação do tema 1170/STF. trânsito em julgado. desnecessidade.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas relativos ao Tema 1170/STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5056048-41.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 142, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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