
Agravo de Instrumento Nº 5009065-76.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de decisão que, com fundamento na preclusão, deixou de conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que indeferiu novo pedido de levantamento do sobrestamento do processo até julgamento definitivo do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 ().
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão atacada pelo AI 50405385120214040000 foi a do proferida em 27/09/2021 e que a decisão objeto deste agravo de instrumento é a do , proferida em 23/02/2023, de modo que não há preclusão.
Pede o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante porque, de fato, após o trânsito em julgado do AI 50405385120214040000, a parte formulou novo pedido de levantamento do sobrestamento determinado pelo Juízo a quo, que foi objeto de exame pela decisão do .
O Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, foi julgado pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.
Ainda que a vinculação ao precedente dependa do trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente, nada obsta ao prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
A existência do precedente autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, e não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes, como já decidiu o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017. Nesse sentido, ainda: Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020. Portanto, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado do IAC para sua aplicação.
No caso do IAC, o eventual efeito suspensivo do recurso especial ou extraordinário não alcança a tramitação do processo, mas o efeito vinculante da decisão proferida, o que não impede o tribunal de dar aplicação desde logo ao próprio precedente.
Suspensão da tramitação do processo haveria se o tribunal superior, ao afetar o tema, assim tivesse determinado.
Não sendo esse o caso, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009065-76.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC/trf4. JULGADO. prosseguimento na origem.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5009065-76.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 219, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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