
Agravo de Instrumento Nº 5023509-80.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066846-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo interno questiona o acerto de decisão monocrática por mim proferida no Evento 02, na qual neguei seguimento ao recurso da agravante por entender não "agravável" a decisão de origem.
Tece a agravante considerações sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito da causa e da fungibilidade recursal, pedindo seja revista a decisão.
Sem contrarrazões do INSS, voltaram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada possui o seguinte teor:
Independente das razões, o agravo não merece seguimento.
Isto porque, a irresignação da parte credora se dá contra ato que, de forma a-certada ou não, põs fim imediato ao pedido de execução, por considerar resol-vida a dívida.
Independente da nomenclatura conferida ao ato decisório (no caso, erronea-mente chamado de decisão), o que se denota é que a execução dos autos, admi-tida a preclusão daquele decisum, não contaria com etapas subsequentes na o-rigem, salvo o próprio arquivamento da pretensão.
O ato é de efetiva extinção do processo.
O aforamento do presente agravo, pois, configura hipótese de vício insanável, sendo o recurso previsto para as sentenças o de Apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC.
A propósito, o seguinte julgado da 5ª Turma em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao juízo ad quem a análise dos pressupostos recursais, a teor do dis-posto no art. 1.010, §3°, do CPC. 2. Impossibilidade de aplicação da fungibili-dade recursal, porquanto descabida a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial com conteúdo de sentença extintiva. 3. Na esteira da juris-prudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa constitui erro grosseiro. (TRF4, AG 5040409-75.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)
Segundo o precedente, hipóteses tais sequer autorizam o benefício da dúvida relativamente ao recurso cabível contra o julgado, o que autorizaria a adoção do princípio da fungibilidade.
Isto posto, nego seguimento ao agravo, com apoio no artigo 932 III, do CPC.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão monocrática, os ratifico como razões de decidir, submetendo a questão ao crivo da Turma.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004696027v2 e do código CRC 44b89f44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/9/2024, às 16:32:22
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5023509-80.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066846-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. fungibilidade recursal e erro grosseiro.
Contra a decisão que indefere o processamento da execução e que, por isso, põe termo à fase de cumprimento do julgado, é cabível a interposição do Recurso de Apelação, a teor do disposto no artigo 1.009 do CPC, não lhe sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento de Agravo, por constituir erro grosseiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004696028v3 e do código CRC 929a9c42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/9/2024, às 13:6:28
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023509-80.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 245, disponibilizada no DE de 13/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas