
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036393-78.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que a Ação Civil Pública se enquadra no microssistema de processo coletivo, de modo que se aplica ao caso o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei das Ações Populares). Defende que é cabível o agravo de instrumento com base na referida lei, que prevalece sobre o artigo 1.015 do CPC, que, inclusive, prevê a interposição do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". Subsidiariamente, alega que " é inexorável a conclusão de que, na verdade, é inadequada a via eleita (Ação Civil Pública) escolhida pela entidade sindical, já que a demanda estaria fora do escopo da Lei nº 7.347/85 c/c CDC c/c Lei nº 4.717/65", razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido.
A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 13.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos ():
"O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Com efeito, a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu.
Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Acresça-se que, conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação.
Não desconheço o posicionamento formado no STJ de que, em alguns casos e para determinadas situações, é possível a aplicação subsidiária do art. 19, § 1º da Lei nº 4.717/65, que dispõe que "das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento", à ação civil pública, como mencionado na inicial deste agravo.
É importante mencionar, no entanto, que a aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FIXA ASTREINTES. DESCABIMENTO DE AGRAVO. PROFERIMENTO ANTERIOR A 19/12/2018. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE AS AÇÕES CIVIL PUBLICA E POPULAR NO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.717/65 NESTE CASO EM PARTICULAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ST. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.750.087/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A ESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. No presente caso, o recurso de agravo de instrumento é incabível porque (a) a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade ativa e que fixa astreintes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015; (b) a decisão foi proferida antes de 19/12/2018, não lhe sendo aplicável o Tema 988 do STJ. 2. A aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5020618-96.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-5-2019 )
Cito, por fim, o seguinte julgado desta 12ª Turma, que não conheceu de agravo de instrumento interposto em Ação Civil Pública, contra decisão que apreciou a questão da ilegitimidade passiva:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC em feitos que pretendem a exclusão da lide originária é cabível unicamente em razão da possibilidade de influência direta na alteração da competência para julgamento do feito. 2. A rejeição da alegação de ilegitimidade da parte que não interfere na competência do juízo não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento. 3. Ausente a urgência necessária, pois a irresignação da agravante poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que dela não decorre nenhum prejuízo ao processo e aos litigantes. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5037942-60.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/06/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e 932, III do CPC.
Comunique-se.
Intime-se.
Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição."
Quanto ao mérito do agravo interno, sustenta a União que a ACP se enquadra no microssistema de processo coletivo, de modo que se aplica ao caso o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei das Ações Populares).
Conforme restou consignado na decisão anteriormente proferida, a aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública.
A jurisprudência tem ampliado sobremaneira o espectro das hipóteses de cabimento da ação civil pública, englobando a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos nas mais diversas na área do direito (previdenciário, consumerista, sanitário), as quais não tratam de dano ao patrimônio público, não havendo fundamento legal para que se institua, como regra geral, a aplicação da Lei nº 4.717/65 às ações civis públicas.
Mesmo que se considere a existência de um "microssistema processual de tutela coletiva", em cujo âmbito as regras processuais podem transitar, podendo-se aplicar as regras de uma ação coletiva a outra, a verdade é que essa transposição tem de levar em conta as peculiaridades da ação a ser regulada, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a se preservar a harmonia do todo.
No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDFAZ PR/SC contra a UNIÃO, objetivando a observância da paridade no pagamento das pensões posteriores à emenda Constitucional 41/2003 quando a aposentadoria originária é anterior, notadamente em virtude das regras fixadas pela EC 47/05 e a regra de transição prevista na EC 70/2012.
Tal objeto em nada se assemelha aos direitos que podem ser defendidos via ação popular, como se vê do art. 1º da Lei nº 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Nessa perspectiva, não se vê fundamento para a aplicação, por analogia, das regras da ação popular ao presente caso.
Ademais, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, razão pela qual não se aplica o Tema 988 do STJ.
Não vejo motivos para alteração da decisão proferida no .
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da União.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669696v6 e do código CRC 8ff3e898.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Data e Hora: 8/9/2024, às 16:50:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036393-78.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A ESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDFAZ PR/SC contra a UNIÃO, objetivando a observância da paridade no pagamento das pensões posteriores à emenda Constitucional 41/2003 quando a aposentadoria originária é anterior, notadamente em virtude das regras fixadas pela EC 47/05 e a regra de transição prevista na EC 70/2012. Tal objeto em nada se assemelha aos direitos que podem ser defendidos via ação popular, como se vê do art. 1º da Lei nº 4.717/65.
3. Ademais, não se vislumbra qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, razão pela qual não se aplica o Tema 988 do STJ.
4. Deprovido o agravo interno da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669697v4 e do código CRC a8336879.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Data e Hora: 26/9/2024, às 8:30:34
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036393-78.2023.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas