
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5034020-79.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação. (ev. 2).
Sustenta o agravante, em síntese, "seja recebido, conhecido, processado e provido o presente AGRAVO INTERNO, para reforma da sentença, com a concessão do efeito suspensivo, bem como do beneficio de APOSENTADORIA ESPECIAL, ou ainda, da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER REAFIRMADA em 12/11/2019 ou em 30/04/2020, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente, como medida da mais lídima JUSTIÇA" (ev. 9).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi assim proferida (ev. 2):
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor à apelação que interpôs no processo 50336509120164047000.
O Requerente alega em sua petição:
Na sequência, reproduz as razões da apelação que interpôs.
É o relatório. Decido.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação, na forma do disposto no parágrafo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se vê do processo de origem, que tramita regularmente, a apelação foi interposta em 21.07.2020, contra sentença publicada em 09.07.2020, estando ainda em curso o prazo recursal do INSS.
Os pedidos formulados na inicial envolvem reexame de extenso acervo probatório, pois se trata de diversos períodos de tempo de contribuição comum e de atividade especial, assim resumidos no relatório da sentença (ev. 147 de origem):
LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando:
a) averbação como tempo comum dos seguintes períodos:
TECNOMONT período de 12/01/1990 a 20/04/1990; WSA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SS LTDA período de 05/02/2007 a 06/02/2007; JP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA período 23/069/2002 a 10/02/2003; MENDES JUNIOR período de 21/02/2003 a 27/02/2003; CENASY MONT. IND E CONST. CIVIL LTDA período de 18/05/2004 a 24/11/2005; TECMAR período de 15/02/2008 a 14/10/2008 e de 05/05/2009 a 07/05/2011; IACTOR INSTALAÇÕES LTDA período de 23/10/1991 a 21/11/2001;
b) reconhecimento da especialidade da função de soldador, desenvolvida nos seguintes períodos:
CONSORCIO INTERPAR período 30/10/2010 a 25/11/2011 e de 26/07/2010 a 29/10/2010; CONSTREAC CONSTRUÇÕES LTDA período 05/09/2012 a 04/12/2012; OPERAÇÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA período 02/12/1991 a 07/01/1992; CONSORCIO MGT período de 01/08/2014 a 21/01/2015; GAMBOA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME período de 13/02/2013 a 01/08/2013; TCHINT período de 24/11/1975 a 01/04/1976; 12/04/1976 a 14/07/1976; 10/08/1976 a 04/02/1977; 25/02/1977 a 12/05/1977; 21/07/1977 a 20/12/1977; 23/08/1978 a 16/11/1978; 01/09/1983 a 16/12/1983; 12/09/1984 a 13/12/1984; 29/01/1985 a 04/03/1985; 22/06/1987 a 07/10/1987; 21/09/1988 a 09/02/1989; 12/04/1989 a 12/06/1989; 14/01/1992 a 04/05/1992; 11/05/1994 a 30/05/1994; 02/05/1995 a 26/06/1995; 10/07/1995 a 13/09/1995; 21/10/2003 a 22/07/2004; 08/03/2005 a 12/12/2005; 05/09/2007 a 16/10/2007; 02/01/1975 a 15/09/1975; 07/10/1975 a 21/11/1975; 02/01/1975 a 30/04/1975; 01/05/1975 a 15/09/1975; 07/10/1975 a 21/11/1975; 24/11/1975 a 31/03/1975; 12/04/1976 a 14/07/1976; 10/08/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 04/02/1977; 25/02/1977 a 12/05/1977; 21/07/1977 a 20/12/1977; 01/09/1983 a 16/12/1983;12/09/1984 a 13/12/1984; 02/05/1995 a 26/06/1995; 10/07/1995 a 13/09/1995; 21/10/2003 a 22/07/2004; 08/03/2005 a 12/12/2005; e de 05/09/2007 a 16/10/2007.
c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.918.465-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/02/2012, ou, sucessivamente, o benefício NB 170.657.403-7, DER 14/09/2015; d) condenação do réu no pagamento dos valores vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros; e) condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência.
Neste pedido de efeito suspensivo o autor busca, na verdade, a antecipação da tutela.
Todavia, sequer faz a demonstração da probabilidade de êxito do recurso, pois se limita a reproduzir as próprias razões recursais.
Desse modo, não há prova da verossimilhança do direito neste momento, pois a sentença de mérito reconheceu parte dos períodos pretendidos, mas concluiu que o tempo de contribuição não é suficiente para a concessão do benefício:
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/02/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Portanto, a reforma da sentença para a concessão do benefício pretendido pressupõe que o apelo seja contraarrazoado e os autos da ação sejam remetidos ao Tribunal, para julgamento pela Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação.
O agravante reproduz novamente os argumentos da sua petição e os requerimentos de reforma da sentença para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
Entretanto, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, proferida no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Diante de tais considerações, não vejo motivos para alterar o entendimento já firmando, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090862v4 e do código CRC 18d0c73a.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5034020-79.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo interno. previdenciário. Efeito suspensivo à apelação.
1. Não se verificando, de plano, a probabilidade inequívoca de provimento da apelação que busca a reforma da sentença que não concedeu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090863v4 e do código CRC 65dba0ad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5034020-79.2020.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
REQUERENTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1837, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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