
Apelação Cível Nº 5000579-68.2016.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DJALMA CANDIDO DE GODOY (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto interposto contra decisão terminativa em ação que trata do tema desaposentação (Tema STF 503). Na hipótese, deu-se provimento à apelação do INSS, reformando-se a sentença e invertendo a sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, excluindo-se as verbas recebidas a título de primeira aposentadoria.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a verba honorária deve ser fixada em 1 salário mínimo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Quanto à base de cálculo da verba honorária, a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
Honorários de sucumbência
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.
Destaco, ainda, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4, Agravo Legal em Apelação Cível n. 5063345-18.2015.404.7100, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª T., m., j. 16.5.2017).
De fato, os honorários advocatícios foram fixados conforme os parâmetros estabelecidos na lei e na jurisprudência deste Tribunal para casos como o presente, em que a sentença tenha sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria. (TRF4 5023999-65.2012.4.04.7100, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, 3ª S., j. 22.11.2017)
Acrescento, ainda, precedentes da 3ª Seção estipulando - em ações de desaposentação - honorários advocatícios no valor correspondente ao salário mínimo somente nos processos cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica. 3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes. 5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 937,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Precedentes: TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012; TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009), uma vez que a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato. (TRF4, EI n. 5053736-59.2011.404.7000, Relator para o Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., u., j. 30.10.2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC/15. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Para fins de fixação dos honorários de sucumbência nas ações de desaposentação cuja sentença tenha sido publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, devem ser fixados no valor correspondente ao salário mínimo (TRF4, EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção). (TRF4 5026928-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/11/2018).
Diante de tais considerações, não vejo motivos para alterar o entendimento já firmado, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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Apelação Cível Nº 5000579-68.2016.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DJALMA CANDIDO DE GODOY (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5000579-68.2016.4.04.7010/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DJALMA CANDIDO DE GODOY (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS AURELIO BANCKE (OAB PR043341)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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