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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA D...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:56

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." 3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5000354-26.2018.4.04.7027, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-26.2018.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: GENI GARUTTI ROQUE (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.

Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.

É o reatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 532 e 533/STJ é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 532 e 533 do STJ. Confira-se (Evento 06, RELVOTO2):

(...)

Relativo à alegação do INSS de que a condição de aposentado do cônjuge da parte descaracterizaria o benefício pleiteado pela mesma, não merece prospetar.

O fato do marido da autora ser titular de aposentadoria urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, visto que as contribuições foram realizadas pelo cônjuge na qualidade de autônomo, por livre vontade. Ainda, a Autarquia poderia, porém, não demonstrou que os rendimentos recebidos pelo marido da parte fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.

Nesse sentido, entendeu o juízo a quo:

"[...] No mais, o INSS afirma que o marido da autora possui recolhimentos como autônomo desde 1971 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002. Todavia, verifica-se que as testemunhas confirmaram o labor rural da autora e do marido exclusivamente no campo, o que é coerente com a afirmação da autora em audiência de que foram aconselhados a recolher ao INSS e também com a alegação feita na petição do Evento 15 de que tais recolhimentos se deram no código de pagamento errado. [...]"

Verifica-se, que o argumento, acerca do fato do marido da parte autora ter contratado empregados para o auxílio da atividade rural em época de colheitas, arguído pela autarquia não merece guarida. O fato de o cônjuge da autora empregar mão de obra de terceiros, de maneira eventual, não descaracteriza o regime de economia familiar. Inclusive, frisa-se que este auxílio eventual é permitido pelo dispositivo legal, conforme se pode depreender do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, entendeu o juízo a quo:

"[...] Por fim, a contratação de diaristas nos períodos de safra não descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque se tratava de contratação eventual de mão-de-obra, além de se tratar de pequena propriedade rural, sem indícios de utilização de maquinários e de produção em larga escala, a demonstrar que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência. [...]"

Por fim, irrelevante o fato de a parte autora possuir recolhimento de contribuições como facultativa, porque não há óbice a que o segurado especial espontaneamente verta contribuições à Previdência Social. Em que pese ele não estar obrigado a contribuir, não pode ser prejudicado por em um determinao período ter feito tais recolhimentos.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/06/2014, observando-se as parcelas prescritas.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222134v2 e do código CRC 07c1fcc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/12/2020, às 11:2:58


5000354-26.2018.4.04.7027
40002222134.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-26.2018.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: GENI GARUTTI ROQUE (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222135v2 e do código CRC 2b6ae173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/12/2020, às 11:2:58

5000354-26.2018.4.04.7027
40002222135 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-26.2018.4.04.7027/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GENI GARUTTI ROQUE (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO AZNAR MENDES (OAB PR050356)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:56.

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