
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012424-49.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA AFONSO SIQUEIRA PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.
Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.
É o reatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 532 e 533/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 532 e 533 do STJ. Confira-se (Evento 64, RELVOTO2):
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 30.08.2016, pois nascida em 30.08.1961 (ev.1, OUT4) e requereu o benefício administrativamente em 07.11.2016 (ev.1, OUT4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos arrolados na sentença (ev.45, SENT1):
a. Certidão de casamento, qualificando o cônjuge da autora como lavrador, documento datado de 1997 (mov. 1.4, página 06);
b. Certidão de nascimento de filha, qualificando a autora como lavradora, documento datado de 2000 (mov. 1.4, página 08);
c. Contrato de parceria agrícola em nome da autora e seu cônjuge, documento datado de 1999, 2010 e 2015 (mov. 1.4, páginas 12/13, 15/17; mov. 1.5, página 01);
d. Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e seu cônjuge, documentos datados de 1999/2017 (mov. 1.5, páginas 02/14 e mov. 37.1);
Na audiência de instrução e julgamento (ev.25), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora sempre trabalhou em atividades rurícolas como consignado na sentença:
A parte autora declarou que: “reside atualmente na cidade; que antes de casar morava no Carajá; agora mora em Jesuítas, vai fazer uns vinte anos que mora na cidade; que trabalha na roça; que tem 1,0 alqueire arrendado do sr. Shibuya; que planta as coisas, milho, soja, mandioca; que nunca trabalhou na cidade, desde criança trabalhava na roça; que o marido nunca trabalhou na cidade; que a propriedade que aluga é de 1,0 alqueire; que lá planta milho, soja, batata, mandioca; que mandioca é para o gasto de casa; que o marido chama Demos Nicodemos Pereira; que na roça carpe, planta as coisas e faz de tudo um pouco na roça; que lá não possui maquinário; que usa o maquinário do irmão; que o irmão quando precisa da uma mãozinha; que o irmão tem trator, colhedeira; que o irmão faz dai; que a autora que carpe e passa veneno; que as vezes precisa passar agrotóxico; que ainda assim tem que carpir; que o irmão puxa para a autora; que carpe, se precisar passar veneno passa”.
A testemunha José Jacob de Camargo declarou que “conhece a autora faz uns vinte anos; que ela trabalha na propriedade do Cesário; que ela trabalhou bastante tempo lá, uns dez anos; que lá ela era arrendatária, tocava 2,0 alqueires de roça; que o marido dela ajudava ela; que depois ela foi para o Shibuya; que lá ela está até agora; que essas propriedades que ela trabalha é perto da cidade; que desse primeiro patrão dela dava uns quatro quilômetros da cidade, na divisa entre Iracema e Jesuítas; que a do Shibuya da no máximo uns 8,0 quilômetros; que já viu ela trabalhando; que ela planta e cuida lá; que ela carpe mato na roça, quando é milho cata o milho depois que colhe; que a lavoura passa veneno com maquinário mas tem uns matos que escapam; que ela planta um pedaço de mandioca, batata, abóbora para sobreviver; que o marido dela trabalha na roça também; que ele trabalha de empregado; que a renda dela é da roça”.
No mesmo sentido a testemunha Aparecida Ferreira Eduardo, afirmou que “que conhece a autora tinha uns dez anos; que agora ela trabalha rural; que quando criança, com doze anos ela trabalhava de boia fria; que agora ela trabalha para o sr. Shibuya; que para o sr. Cesário ela trabalhou uns 10/12 anos; que ali era arrendava terra; que ela trabalha na roça sozinha; que o marido dela trabalha em outro lugar, como empregado na roça; que o marido dela trabalha com maquinário; que já viu ela trabalhando; que já viu ela carpindo, plantando, raleando algodão, catando algodão, carpindo soja; que ela sobrevive da roça; que já viu ela indo trabalhar ou trabalhando; que já viu ela carpindo, plantando mandioca, batata, só para sobreviver; que ela mora em Jesuítas na cidade”.
A sentença julgou improcedente o pleito da parte autora entendendo que ela não se enquadra na condição de segurada especial, uma vez em que constatados vínculos urbanos de seu cônjuge.
Contudo, não resta descaracterizada a condição de segurada especial da autora, uma vez que o fato do cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.
A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)
A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)
No caso, o cônjuge da parte autora teve pequenos vínculos urbanos no período de 2009 a 2015, com renda mensal de um salário mínimo, conforme CNIS (ev.22, OUT3 pg.3 e 7):
(...)
Outrossim, tais empregos foram atividades primárias, ligadas ao meio rural, conforme registros detalhados do CNIS, onde consta "rural" ou "operador de colheitadeira":
(...)
Desta maneira, verificada a pequena relevância da renda assalariada do cônjuge, que não pode ser presumida como suficiente para a mantença do grupo familiar, bem como era ligada à atividade produtiva primária, não é possível descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.
Outrossim, já houve o reconhecimento da condição de segurada especial da autora na concessão de benefício de salário maternidade (Ev. 22, out6):
(...)
Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012424-49.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA AFONSO SIQUEIRA PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880758v4 e do código CRC e88516b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020
Apelação Cível Nº 5012424-49.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: VERA LUCIA AFONSO SIQUEIRA PEREIRA
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 06/07/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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