
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021154-83.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERANI ALVES CABRAL SANTANA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.
Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, quando aquele passa a exercer atividade urbana, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ. Confira-se (Evento 67, VOTO2):
DO CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário em 14 de abril de 2016 (evento 1.3) e requereu o benefício na via administrativa em 11 de agosto de 2016 (evento 1.8). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer um dos requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, mesmo que de forma descontínua, isto é de abril de 2001 a abril de 2016 (IDADE) ou de agosto de 2001 a agosto de 2016 (DER).
Como início de prova material do labor rurícola, contam dos autos os seguintes documentos:
a) Nota fiscal concernente à compra de utensílios domésticos, datada de 2006, em que consta a residência do cônjuge da parte autora na Fazenda José Papa (mov. 1.9).
b) Comprovantes de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da requerente, datadas de 2003, 2004, 2011, 2012 e 2015, com endereço constante na Fazenda Santa Amália (mov. 1.10 a 1.14).
c) comprovantes de compra de comercialização de produtos agrícolas, compreendendo os anos de 2002, 2005, 2006, 2010, 2014 e 2016 (mov. 12.1 a 12.9).
d) Declaração do escritório de contabilidade de Afonso Perez Uribe, asseverando que a parte autora não declarou imposto de renda tendo em vista que não atingiu os valores estipulados pelo Governo Federal (mov. 33.2).
e) Certidão do Registro de Imóveis relatando que a autora e seu cônjuge não são proprietários de quaisquer bens imóveis (mov. 33.3).
f) Certidão de casamento de Edson Alves Sant’Ana, lavrado em 02/02/1996, com averbação, extemporâneo ao período de comprovação, constando o labor da parte autora como sendo do lar e de seu conjugue como ferroviário (mov. 38.7).
g) Declaração subscrita pelo cônjuge da parte autora relatando que é isento da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física por não atingir o valor salarial necessário para a declaração (mov. 38.9).
h) Certidão de casamento, lavrada em 04/12/1993, extemporâneo, portanto, ao período de comprovação, em que seu marido foi qualificado como lavrador, sendo ambos residentes da Fazenda Santa Clementina (mov. 1.7).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de novembro de 2017, foram inquiridas as testemunhas Generino Chagas dos Santos e José Guaita Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais realizadas pela autora, na condição de lavradora durante toda sua vida, inclusive no período de carência.
A autora, por sua vez, corroborou com a prova testemunhal produzida e relatou, com detalhes, os períodos e lugares em que trabalhou na atividade de lavradora, primeiramente junto com sua família durante a infância e adolescência, após como boia-fria e ainda em sua pequena propriedade com idade mais avançada.
Em que pese o conjunto probatório não ser robusto, há provas testemunhais suficientes para afirmar que a parte autora trabalhou na condição de trabalhador rural durante o tempo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Ademais, o posicionamento deste Tribunal em relação aos trabalhadores rurais nessa condição é de que a necessidade de início de prova documental, resta afastada nas hipóteses excepcionais de caso fortuito ou força maior.
No caso específico do segurado especial, há que se caracterizar a existência de atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, que o autor tenha sobrevivido exclusivamente da agricultura, sem o concurso de empregados e sem ter tido outra fonte de renda, principalmente, advinda de trabalho assalariado.
Ao seu turno, no caso dos boias-frias (diaristas, a exigência de início de prova material deve restar atenuada ante a peculiaridade desta espécie de trabalho rural, que prima pela informalidade e se realiza de forma precária (seja em razão do labor agrícola se realizar num curto espaço de tempo, seja pela inexistência de anotação do contrato de trabalho em CTPS). Contudo, a atenuação da exigência de início de prova material não é plena, uma vez que a jurisprudência mais recente tem entendido ser necessária a existência de mínima ou indiciária prova material.
Portanto, podem ser aceitos como prova indiciária, no caso dos boias-frias, documentos extemporâneos ao período de carência; contudo, tal prova será apenas indiciária, devendo ser devidamente corroborada por prova testemunhal colhida em Juízo, devidamente sopesada.
Ao analisar as provas como um todo, percebe-se tratar-se de uma pessoa de extremamente simples e de características físicas de trabalhadora rural. Apesar de comumente exigir-se um conjunto probatório mais completo para o deferimento da aposentadoria rural por idade, é possível afirmar que a parte autora exerceu, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, atividade rural na condição de boia-fria no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Em que pese o INSS tenha alegado que o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividades no meio urbano, percebe-se que o trabalho rural desempenhado pela autora era necessário para a subsistência da família, uma vez que a aposentadoria de seu marido é um pouco superior a de um salário mínimo.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora na condição de trabalhadora rural, no período de carência legalmente exigido.
Verifica-se assim que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 14-4-2016, porquanto nascida em 14-4-1961, conforme se lê no evento 1.3. Destarte, restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência (180 meses anteriores à implantação do requisito etário), não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício a partir de 11-8-2016.
(Sem grifos no original).
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596937v2 e do código CRC 4837d02c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 28/2/2020, às 17:6:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:57.

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021154-83.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERANI ALVES CABRAL SANTANA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596938v3 e do código CRC b785b73e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 28/2/2020, às 17:6:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:57.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020
Apelação Cível Nº 5021154-83.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERANI ALVES CABRAL SANTANA
ADVOGADO: RAFAELA ELISA DE OLIVEIRA (OAB PR077677)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 07/02/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:57.