
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5045751-53.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLINDA DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO: CEZIRA PEREIRA DE LIMA CAVALINI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base nos Temas 532 e 642 do STJ.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a questão de direito veiculada no recurso especial não foi decidida pela Corte Superior no Tema 642, tendo em vista que discute a necessidade de prova material contemporânea ao período de carência. Aduz que as provas constantes no processo estão em nome do cônjuge da parte autora, que exerce atividade urbana, e que os documentos em nome do marido tornam-se imprestáveis para início de prova material.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O inconformismo do INSS se refere à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, inobstante seu cônjuge ter exercido atividade urbana no período de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304132/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme apurou o Tribunal de origem, consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborada pela prova testemunhal, sendo, portanto, inviável deixar de conceder à recorrida o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
2. Tendo a Corte a quo assinalado que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, por curto espaço de tempo, não descaracterizou a sua qualidade de segurada especial, a revisão do julgado requer reexame de provas, devendo ser aplicada à espécie a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 34.872/MT, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15/4/2013; AgRg no Ag 1.145.795/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/2/2010 e AgRg no Ag 1.418.682/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2011.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 69.349/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Em relação à contemporaneidade da prova documental ao período de carência, o recurso não merece trânsito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).
Nessa direção, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e não o admito em relação à questão remanescente.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 58, VOTO2):
[...]
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/04/2010, porquanto nascida em 16/04/1955 (evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 22/11/2011 (evento 1- OUT3). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com Lorival Faria Nogueira, em 31/05/1975 (evento 1 - OUT3);
- Certeira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - OUT3);
- Ficha cadastral em estabelecimento comercial (evento 1 - OUT4/5);
- Certidão de Nascimento da filha Jane de Sousa Nogueira, em 16/09/1978 (evento 1 - OUT9);
- Contrato de promessa de compra e venda, realizado em 02/12/1996 (evento 1 - OUT9/10).
Por ocasião da audiência de instrução, em 12/06/2017 (evento 35), foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as testemunhas Eronilda Machado de Lima e Maria Inez Emiliano da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte da demandante.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Em relação ao exercício de atividade urbana que implique enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, entendo que não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, caso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo. Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2011.
[...]
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
No tocante à alegação de ausência de prova material do labor rural contemporânea ao período de carência, o recurso especial do INSS restou inadmitido por esta Vice-Presidência, em decorrência do disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Considerando que o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, o presente agravo mostra-se inadequado para discutir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do NCPC.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5045751-53.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLINDA DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO: CEZIRA PEREIRA DE LIMA CAVALINI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5045751-53.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO: CEZIRA PEREIRA DE LIMA CAVALINI (OAB PR013643)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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