
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005572-43.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IVANIR ZANETTIN
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STJ 532.
Em suas razões, sustenta o agravante que as provas constantes no processo estão em nome do cônjuge da parte autora, que exerce atividade urbana. Aduz que os documentos em nome do marido tornam-se imprestáveis para início de prova material, sendo imprescindível, nesta situação, que se apresente documentos em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O inconformismo do INSS se refere à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, inobstante seu cônjuge ter exercido atividade urbana no período de carência. Sustenta ainda, que havia arrendamento de terras da autora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ademais, as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte. II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 337.623/PB, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe 17-03-2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304132/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme apurou o Tribunal de origem, consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborada pela prova testemunhal, sendo, portanto, inviável deixar de conceder à recorrida o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
2. Tendo a Corte a quo assinalado que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, por curto espaço de tempo, não descaracterizou a sua qualidade de segurada especial, a revisão do julgado requer reexame de provas, devendo ser aplicada à espécie a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 34.872/MT, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15/4/2013; AgRg no Ag 1.145.795/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/2/2010 e AgRg no Ag 1.418.682/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2011.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 69.349/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 532 e quanto à questão remanescente, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 15, RELVOTO2):
[...]
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 30/11/2011 (e. 3.4, p. 01) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 31/01/2012 (e. 3.4, p. 21). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 30/11/1996 a 30/11/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 31/01/1997 a 31/01/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) Contrato de compra e venda de imovel rural, localizado na Linha Seara Marema/SC, aquirido pelo cônjuge da requerente em agosto/2008 (e. 3.4, p. 07);
b) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do cônjuge da autora em abril/1989, março/2003, junho/2009, maio/2010 e outubro/2011 (e 3.4, pp. 06, 09/13, 19/20);
c) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome da demandante em abril/1999, abril/2000 e julho/2005 (e. 3.4, pp. 04/06);
c) Guias de recolhimento de ITR, em nome do marido da autora e referentes aos anos de 1985, 1987, 1988 e 1989 (e. 3.4, pp. 10/12);
d) Certificado de cadastro de imovel rural localizado na linha São Paulo municipio de Planalto/PR emitido em nome do marido da demandante em agosto/1997 (e. 3.4, p. 15)
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em audência corroboraram integralmente a versão da parte autora (e. 7.1 a 7.3), consoante bem resumido pelo julgador monocrático no seguinte excerto da sentença:
"(...) Terezinha Donzeli - testemunha arrolada pela autora As perguntas formuladas pela autora respondeu que e amiga proxima da autora que conhece a autora ha 20 25 anos que a profissao da autora e trabalhar na roça que a autora sempre trabalhou na agricultura que a autora plantava milho feijão e soja que a produçao era comercializada que a sobrevivencia da familia vinha da agricultura que no periodo que em se conhecem a autora sempre trabalhou na roça que trabalham a autora e seu marido.
Gilmar Barbiero - testemunha arrolada pela autora As perguntas formuladas pela autora respondeu que e amigo proximo da autora que quando a autora morava no Parana o trabalho era exercido de forma braçal e com a utilizaçao de maquinas mas que aqui o trabalho e mais braçal que o excedente da produçao e vendido que o unico filho do casal nao mora mais com eles As perguntas formuladas pelo juizo respondeu que conhece a autora desde 3 meses antes de ela se mudar para Santa Catarina ha aproximadamente 20 anos que a autora trabalhava como agricultora que o sustento da familia vinha so desta atividade que atualmente a autora ainda trabalha como agricultora que a autora planta milho e soja entre outros produtos que nao tinham empregados ou diaristas que a autora trabalhava juntamente com o esposo que durante o periodo em que conhece a autora ela sempre foi agricultora.
Odair Luiz Tonetti - testemunha afro/ada pela autora As perguntas formuladas pela autora respondeu que conhece a autora ha aproximadamente 20 anos que a autora sempre trabalhou na agricultura que o trabalho era em regime (...)." (e. 3.20, pp. 03/04).
Em que pese o consistente conjunto probatório de natureza material, o MM. Juízo a quo entendeu não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que: (a) o marido da autora exercia atividade urbana remunerada, o que se depreende pelo extrato do CNIS que informa vínculos empregatícios de 1999 a 2014 (e. 3.14, p. 07 e e. 3.8, pp. 56/80); (b) a parte autora e seu marido aufeririam renda proveniente do arrendamento de parte de seu imóvel rural, tal como teria sido informado em entrevista administrativa (e. 3.8, pp. 61/62).
Em relação ao trabalho remunerado do marido da parte autora, a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de labor ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condiçaõ de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?
Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.
Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.
Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de um salário mínimo e meio pelo esposo da autora (R$ 950,00 em fevereiro/2012 - e. 8.3, pp. 61/62) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.
Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
Em relação aos aludidos arrendamentos, a única fonte de informação a esse respeito consiste na própria palavra da parte autora no curso da entrevista administrativa (e. 3.8, pp. 61/62), sequer havendo informação, nos autos, dos exatos termos desses contratos de arrendamento, os períodos de sua vigência e, principalmente, qual o impacto de tais acordos na renda familiar. Diante do farto conjunto probatório apresentado pela demandante, incumbia à parte demandada diligenciar a fim de obter subsídios consistentes sobre tal cirscunstância.
Em outras palavras, não se desincumbiu a contento a parte ré no sentido de apresentar contraprova que elidisse o valor probante da documentação e das testemunhas que indicam o efetivo labor rural por parte da demandante, não podendo a improcedência da pretensão estear-se tão somente nas próprias palavras da requerente, sem qualquer outro elemento apto apoiar a resistência do INSS em reconhecer o regime de economia familiar.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência.
Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 31/01/2012 (data do requerimento - e. 3.4, p. 21).
[...]
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005572-43.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IVANIR ZANETTIN
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5005572-43.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: MARIA IVANIR ZANETTIN
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 145, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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