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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4425. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:42

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4425. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, correta a aplicação da modulação de efeitos dada à ADI 4425, que manteve válida a atualização pela TR até 25/03/2015. (TRF4, AG 5011096-16.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 12/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011096-16.2016.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STF nº 810, associado ao decidido, em modulação de efeitos, na ADI 4.425.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que não é o caso de aplicação da modulação de efeitos dada ao decidido na ADI 4.425.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em sede de repercussão geral no julgamento da ADI 4425, de maneira que a aplicação da modulação .

É evidente que a decisão agravada alinha-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Nesta linha, destaco que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base na tese da ADI 4425.

A propósito, referente ao enquadramento, colaciono os seguintes precedentes em consonância com a decisão recorrida:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.916.472/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RMS. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PERÍODO APÓS O ADVENTO DA EC 62/2009, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. A incidência da TR, no caso concreto, está de acordo com a a modulação dos efeitos das decisões do STF, com efeito vinculante, nas ADIs 4.357 e 4.425, nas quais se estabeleceu o marco de 25.3.2015 para a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Na hipótese em análise, os precatórios foram expedidos anteriormente a tal data em 2013 e 2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.095/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ.
1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR.
2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária.
3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.395.616/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)

Além disso, em face da decisão híbrida proferida, a matéria não relacionada com o tema em questão está abrangida pela parte em que o recurso foi inadmitido, ponto sobre o qual o recurso correto é o já interposto agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, sem necessidade de reprodução por economia processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624482v4 e do código CRC 4ae7be82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011096-16.2016.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. adi 4425. repercussão geral. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Dessa forma, correta a aplicação da modulação de efeitos dada à ADI 4425, que manteve válida a atualização pela TR até 25/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624483v5 e do código CRC ff37d0c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011096-16.2016.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/09/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 02/09/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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