
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na tese fixada em relação à matéria discutida no Tema STF 163.
A UNIÃO alega a impossibilidade de aplicação do precedente do tema 163 do STF, uma vez que o julgamento tratou apenas dos casos de servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto à aplicação do Tema 163 do STF para negativa de seguimento do recurso extraordinário a agravante alega que houve diferenciação, no julgamento do RE 593068/SC (paradigma do referido tema), em relação aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo devida a contribuição previdenciária sobre todos os pagamentos efetuados aos servidores admitidos após a edição da emenda.
Verifica-se que o acórdão paradigma referente ao Tema STF 163 (RE 593068/SC) não faz distinção temporal, para aplicação da tese firmada, no tocante à data de admissão do servidor público para fins de incidência de contribuição previdenciária. Vejamos:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) (destaquei)
Ademais, a tese de distinguishing ora apresentada pela agravante já foi refutada pelo STF em sede de julgamento de reclamações (vide, por exemplo, as decisões proferidas em Rcl 35721/RS e Rcl 36275/RS).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Tema 163 do STF.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 163/STF ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/02/2020 A 05/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2020, às 00:00, a 05/03/2020, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 14/02/2020.
Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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