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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL. TRF4. 5024901-21.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo. 3. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024901-21.2025.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024901-21.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 11, AGR_INT1) interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do NCPC, por ser inadmissível, por intempestivo (evento 3, DESPADEC1). 

Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que "entende-se que a decisão subsequente (Ev. 65), contudo, deveria ser autônoma justamente para apreciar essas novas alegações. Ocorre que, de forma igualmente lacônica à retro, deixou precisamente de enfrentá-las, mantendo, por uma via oblíqua, a decisão anterior. Nessa medida, é inequívoco que a decisão agravada é a do Evento 65, pois foi nela que o juízo da origem deixou de se manifestar expressamente sobre pontos novos e essenciais ao deslinde da causa."  Acrescenta que "a jurisprudência do Egrégio TRF4 reconhece que, quando a decisão posterior não se limita a mero despacho de indeferimento, mas silencia ou se omite diante de novos fundamentos trazidos pela parte, o prazo recursal deverá necessariamente fluir a partir deste segundo pronunciamento, o que se coaduna com a discussão trazida à baila no agravo de instrumento."  Aduz que "o agravo de instrumento interposto era tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, eis que a ser contado da decisão omissiva do Evento 65. Assim, impõe-se o devido reconhecimento de sua admissibilidade para que o mérito recursal seja regularmente apreciado por esta Colenda Turma Previdenciária." 

Foi possibilitada a angularização do feito.

É o relatório.

VOTO

A decisão objeto do agravo interno foi proferida nas seguintes letras (evento 3, DESPADEC1):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que, em sede de ação previdenciária, proferida na fase de conhecimento, entendeu desnecessária a complementação da prova pericial.

Relatei. Decido.

O presente recurso é intempestivo, pois ataca decisão (evento 65, DESPADEC1) proferida à luz de pedido de reconsideração (evento 63, PED_RECONSIDERAÇÃO1). Nessa hipótese, o prazo para interposição de agravo de instrumento deve ser contado da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração (evento 54, DESPADEC1), proferida já em 11-7-2025, data inicial da contagem em 16-7-2025) e não da ciência da decisão que o indeferiu.

Ainda, de acordo com orientação da Turma, "é intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo de instrumento não conhecido (TRF4, AG 5032755-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)"

Frente ao exposto, não conheço o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade.

Comunique-se. Intimem-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição."

Conforme referido, o indeferimento da complementação da prova em relação ao período laborado na empresa Fusopar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda ocorreu já na decisão do evento 54, DESPADEC1, confira-se:

"Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:

1. Em relação ao período laborado na empresa Fusopar Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. é desnecessária a complementação da prova, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes à instrução do feito (evento 47, PPP2; evento 47, PPRA5).

2. Determino a realização de perícia para aferição da especialidade do labor prestado à empresa abaixo, não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia, que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa, no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório, que a eles se contraponham, sob pena de invalidação da prova:

(...)"

E na decisão do evento 65, DESPADEC1, após apresentação do pedido de reconsideração (evento 63, PED_RECONSIDERAÇÃO1), esse indeferimento foi apenas mantido:

"Quanto ao pedido de reconsideração, eivado pela parte autora no evento 63, PED_RECONSIDERAÇÃO1, mantenho a decisão do evento 54, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.

 Intime-se o Sr. Perito para que proceda ao agendamento do ato pericial na empresa Vidrobox Vidros Gerais Ltda., conforme decisão retro."

Logo, o momento do pedido de reconsideração também era o de recorrer da decisão (evento 54, DESPADEC1) se com ela não estava satisfeita. Contudo, assim não procedeu.

Consoante bem referido na decisão do evento 3, DESPADEC1"é intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC", sendo certo, ainda, que "o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio."

Cabe, diante disso, a manutenção da decisão agravada.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415591v7 e do código CRC d9e4e58f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:24

 


 

5024901-21.2025.4.04.0000
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024901-21.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário. AGRAVO INTERNO contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ser inadmissível.

1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.

2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.

3. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415592v4 e do código CRC f7d8bae2.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024901-21.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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