
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009189-93.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013445-42.2010.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JANDIR ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório em razão da decadência.
A parte agravante defende a aplicabilidade do disposto no § 15 do artigo 525 e no § 8º do artigo 535, ambos do CPC. Alega que a melhor exegese do artigo 1.046 do CPC é no sentido de que as normas processuais novas são aplicáveis de forma imediata aos direitos postulatórios ainda em curso. Afirma que, pelo princípio da isonomia, as referidas normas devem ser aplicadas também ao exequente. Aduz que, no julgamento do Tema 810, a TR foi declarada inconstitucional por violação ao direito de propriedade. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de admitir o processamento da ação, bem como sua procedência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada reconheceu a decadência (Evento 9), sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada na ação nº 5013445-42.2010.4.04.7100 para que seja aplicado o IPCA-E em vez da TR como índice de correção monetária, fulcro no julgamento do Tema 810 STJ.
A autora refere, inicialmente, a tempestividade da ação porque não decorridos 2 anos do trânsito em julgado do RE nº 870.947, cabendo aplicação dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. Narra que logrou êxito na ação nº 5013445-42.2010.4.04.7100 obtendo o benefício previdenciário (aposentadoria especial), com direito a pagamento das parcelas vencidas atualizadas pela TR. Alega que, tal como restou decidido no julgamento do Tema 810, a TR não recompõe a perda de valor real e do poder aquisitivo da moeda, de modo que sua aplicação viola o direito de propriedade constitucionalmente protegido e importa em enriquecimento ilícito do Estado. Afirma que não há no ordenamento jurídico a possibilidade de se manter a coisa julgada inconstitucional.
Refere a existência de ação rescisória conexa ajuizada pelo INSS (5018646-86.2021.4.04.0000) em que alega ofensa à coisa julgada no julgado dos embargos à execução, pois teria alterado o índice de correção monetária fixado no título executivo.
Defende que tanto a decisão proferida no processo de conhecimento quanto a decisão proferida nos embargos à execução devem ser rescindidas, para que seja afastada a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, consequentemente, adeque o valor da execução conforme o Tema 810 do STF.
Pede a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da tempestividade da ação, a suspensão da ação rescisória conexa para que sejam julgadas conjuntamente, e a procedência desta ação para que seja afastada a aplicação da TR e determinada a aplicação do "IPCA-E/INPC como índice de correção monetária".
Intimada, a parte autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência atualizada.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício de gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a declaração de pobreza juntada (evento 6 - OUT3).
Quanto ao pedido de rescisão do julgamento dos embargos à execução, não verifico interesse de agir da parte autora em postular a rescisão do julgamento dos embargos à execução, pois a decisão transitada em julgado naquele feito lhe foi favorável.
Os acórdãos referentes a juízo de retratação nos embargos à execução nº 5008470-64.2016.4.04.7100, que transitaram em julgado, assim dispuseram (eventos 35 e 62):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008470-64.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008470-64.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2018)
Em vista de tais julgamentos, o INSS ajuizou a ação rescisória nº 5018646-86.2021.4.04.0000 (conexa), que foi julgada procedente recentemente pela 3ª Seção, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral – Dje de 9-9-2015). 2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. 3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantido o improvimento do apelo nos embargos à execução. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5018646-86.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2022)
Portanto, também pelo fato de já estar julgada a referida rescisória, não há interesse do autor em postular a rescisão da decisão dos embargos à execução.
O pedido de suspensão da ação rescisória conexa, por sua vez, resta prejudicado.
Quanto ao pedido de rescisão do julgamento da ação de conhecimento (intempestividade), a autora defende a tempestividade da ação pela aplicação dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, segundo o qual o prazo para a propositura da rescisória reinicia-se a partir da data do trânsito em julgado do julgamento do Supremo Tribunal Federal:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Ocorre que as normas dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC não se aplicam ao presente caso, consoante a seguinte regra de direito intertemporal:
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016.
Já, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/07/2015.
Logo, não são aplicáveis ao caso concreto os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015.
Aplicam-se ao caso os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
(...)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Como se vê, os referidos dispositivos não preveem hipótese de cabimento de ação rescisória com marco inicial diferenciado para os casos de declaração de inconstitucionalidade.
Ressalta-se, ainda, que o art. 14 do CPC/2015 dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança posterior.
Desse modo, o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de rescisória de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/2015 inicia-se da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 495 do CPC/1973.
Considerando o trânsito em julgado em 16/07/2015 (evento 81 do processo originário) e o ajuizamento desta ação em 02/03/2022, impõe-se reconhecer a decadência.
Consequentemente, verifica-se hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e julgo liminarmente improcedente o pedido.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Nada obstante as alegações deduzidas pela parte ora agravante, não vejo razões para modificar o entendimento inicialmente adotado.
Acrescente-se que a norma geral do artigo 1.046 do CPC, que determina a aplicação das normas processuais aos processos pendentes, não se sobrepõe à regra específica referida na decisão agravada, do artigo 1.057 do CPC: O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Transitada em julgado a decisão rescindenda antes da entrada em vigor do novo CPC, não há que se falar em aplicação dos artigos 525 e 535 quanto ao prazo para ajuizamento da rescisória.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342336v10 e do código CRC c1fe43a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/7/2022, às 13:39:2
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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009189-93.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013445-42.2010.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JANDIR ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.
1. Consoante regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do CPC/2015, a norma do artigo 525, § 15, do CPC/2015 aplica-se apenas às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016.
2. Às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, aplicam-se os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973, os quais não preveem hipótese de cabimento de ação rescisória com marco inicial diferenciado para os casos de declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de rescisória de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/2015 inicia-se da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 495 do CPC/1973.
3. Hipótese em que transcorrido o prazo de 2 anos entra a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342337v5 e do código CRC 0fd4fc4e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009189-93.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: JANDIR ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:57.