
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011689-35.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005554-49.2011.8.21.0072/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: ROBERTO EVALDT HENDLER
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)
ADVOGADO: PAULA JAEGER DA SILVA (OAB RS100010)
ADVOGADO: SABRINA JAEGER DA SILVA (OAB RS110249)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido rescisório em razão da decadência.
A parte agravante defende a aplicabilidade do disposto nos §§ 15 e 8º, dos artigos 525 e 535, do CPC. Alega que, no julgamento do Tema 810, não houve modulação de efeitos a afastar a incidência de tais normas. Defende que a aplicação do prazo estendido para a rescisória apenas à parte executada afronta o princípio da isonomia. Refere que, em cumprimento de sentença, tem se admitido a aplicação da nova orientação quando a decisão que aplicou a TR transitou em julgado depois da decisão do STF. Ou seja, em sede de cumprimento de sentença, não se fez distinção entre exequente e executado. Cita os fundamentos de voto do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz proferido na Ação Rescisória nº 5030040-27.2020.4.04.0000/RS. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a tempestividade da ação e determinado seu prosseguimento.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada reconheceu a decadência, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada na ação nº 0002156-60.2015.4.04.9999, que fixou a TR como índice de correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
O autor refere, inicialmente, a tempestividade da ação porque não decorridos 2 anos do trânsito em julgado do RE nº 870.947, cabendo aplicação do art. 525, § 15, do CPC. Narra que logrou êxito na ação nº 072/1.11.0002182-0 (apelação nº 0002156-60.2015.4.04.9999) obtendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com direito a pagamento das parcelas vencidas, as quais deveriam ser atualizadas pela TR. Alega que, tal como restou decidido no julgamento do Tema 810, a TR não recompõe a perda de valor real e do poder aquisitivo da moeda, resultando em perda patrimonial do autor. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário Repetitivo 870947, o qual originou a tese contida no Tema 810, decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, em razão de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da propriedade, circunstância que corrobora e fundamenta a necessidade de revisão do índice de correção aplicado, a fim de ser aplicado o IPCA-E para corrigir monetariamente os créditos previdenciários.
Pede a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da tempestividade da ação e a procedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista a declaração de pobreza junta aos autos (evento 1 - DECLPOBRE7).
Quanto à tempestividade, o autor defende a tempestividade da ação pela aplicação art. 525, § 15, do CPC, segundo o qual o prazo para a propositura da rescisória reinicia-se a partir da data do trânsito em julgado do julgamento do Supremo Tribunal Federal:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Esta Seção tem entendido que a regra especial para início de contagem do prazo decadencial não se destina ao exequente/autor, na medida em que apenas o executado poderia alegar inexigibilidade da obrigação. Trata-se, assim, de mecanismo de defesa à disposição apenas da parte executada para impedir o prosseguimento da execução embasada em coisa julgada inconstitucional.
Nesse sentido, os seguintes julgados da 3ª Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA. 1. Ultrapassado o prazo decadencial de dois anos para a propositura das ações rescisórias, contado do trânsito em julgado da ação rescindenda, viável o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há embasamento legal para que o credor possa calcular o prazo decadencial da ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com base na previsão do §15, do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, reconhecida após o trânsito em julgado do título exequendo - artigo 525, §12 c/c §15 do Código de Processo Civil de 2015 - refere-se à matéria de defesa exclusiva do executado. (TRF4, ARS 5049621-28.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495. 6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, ARS 5047531-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2021)
Desse modo, o prazo para propositura de ação rescisória de que dispunha o autor/exequente era de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme previsto no art. 975 do CPC.
Considerando o trânsito em julgado em 11/02/2016 (Evento 1, OUT12) e o ajuizamento desta ação em 14/03/2022, impõe-se reconhecer a decadência.
Consequentemente, verifica-se hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e julgo liminarmente improcedente o pedido.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Nada obstante as alegações deduzidas pela parte ora agravante, não vejo razões para modificar o entendimento inicialmente adotado. Não somente por se entender inaplicáveis tais dispositivos ao exequente, mas por se verificar, em análise mais detida do feito, que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Desse modo, a norma do artigo 525, § 15, do CPC/2015 não se aplica ao presente caso, consoante a seguinte regra de direito intertemporal:
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016.
Já, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/02/2016.
Logo, não são aplicáveis ao caso concreto os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015.
Aplicam-se ao caso os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
(...)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Como se vê, os referidos dispositivos não preveem hipótese de cabimento de ação rescisória com marco inicial diferenciado para os casos de declaração de inconstitucionalidade.
Ressalta-se, ainda, que o art. 14 do CPC/2015 dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança posterior.
Desse modo, o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de rescisória de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/2015 inicia-se da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 495 do CPC/1973.
Considerando o trânsito em julgado em 11/02/2016 (Evento 1, OUT12) e o ajuizamento desta ação em 14/03/2022, há decadência.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261624v4 e do código CRC 85c3c22a.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5011689-35.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005554-49.2011.8.21.0072/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: ROBERTO EVALDT HENDLER
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)
ADVOGADO: PAULA JAEGER DA SILVA (OAB RS100010)
ADVOGADO: SABRINA JAEGER DA SILVA (OAB RS110249)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.
1. Consoante regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do CPC/2015, a norma do artigo 525, § 15, do CPC/2015 aplica-se apenas às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016.
2. Às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, aplicam-se os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973, os quais não preveem hipótese de cabimento de ação rescisória com marco inicial diferenciado para os casos de declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de rescisória de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/2015 inicia-se da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 495 do CPC/1973.
3. Hipótese em que transcorrido o prazo de 2 anos entra a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261625v4 e do código CRC bfa51d8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011689-35.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: ROBERTO EVALDT HENDLER
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)
ADVOGADO: PAULA JAEGER DA SILVA (OAB RS100010)
ADVOGADO: SABRINA JAEGER DA SILVA (OAB RS110249)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.