| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de junho de 2017.
Henrique Luiz Hartmann
Relator
| Documento eletrônico assinado por Henrique Luiz Hartmann, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039391v2 e, se solicitado, do código CRC 28BCC85F. | |
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AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento a pedido de uniformização regional em que se discute segundo pedido de reafirmação da DER.
Sustenta a parte autora a existência de precedente no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. COMPUTO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. 1. De acordo com o entendimento que vem sendo reafirmado por esta Turma Regional, é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria. 2. Se à época do requerimento administrativo o autor ainda não possuía direito ao benefício pleiteado, mas, durante o trâmite judicial continuou a contribuir, obtendo, assim, o tempo faltante para tanto, mostra-se possível a reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários. 3. Não se mostra razoável exigir da parte a veiculação de novo requerimento, visando ao mesmo objetivo (concessão da aposentadoria), devendo o julgador, em atenção ao princípio da primazia do acertamento, solucionar a demanda, levando em conta o fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC. 3. Precedentes da TRU. 4. Provimento do incidente.
(TRU da 4ª Região - IUJEF nº 5009758-62.2012.4.04.7108/RS - Relator: Giovani Bigolin - juntado aos autos em 26/08/2015)
O incidente foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:
A parte interpõe recurso(s) contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende a reafirmação da DER.
A Turma Recursal, em juízo de adequação de idêntico pedido de uniformização, já admitiu a reafirmação da DER.
Contudo, houve nova adequação pela Turma Recursal em face de recurso interposto pelo INSS, o que prejudicou o direito do autor à concessão do benefício.
Em razão disso, a parte interpôs novo(s) recurso(s), visando discutir o mesmo tema.
A questão que a parte pretende submeter à instância superior se encontra pacificada em entendimento também já adotado pela Turma Recursal.
Desse modo, operou-se a preclusão máxima quanto à discussão a respeito da reafirmação da DER no presente caso, de tal sorte que nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
A parte autora interpôs agravo interno.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não restou comprovada a divergência, pois a Turma Recursal de origem, em decisão juntada às fls. 633/634, já efetuou a reafirmação da DER.
Ademais, não haveria similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma. Explico.
O caso dos autos trata de um segundo pedido de uniformização sobre o mesmo tema.
Em 18/10/2010 a parte autora interpôs pedido de uniformização objetivando a reafirmação da DER (fls. 503/507).
O incidente foi conhecido e provido (fls. 525/531), com o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. Houve pedido de uniformização por parte da autarquia ré, também provido (fls. 628/629).
Em juízo de adequação foi determinado o cômputo do tempo posterior à DER para fim de concessão de aposentadoria (fls. 537/538), no entanto, com o provimento do incidente da parte ré, mesmo com a DER reafirmada em 04/09/2009, a parte autora não alcançou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria (fls. 633/634).
Em sede de embargos de declaração a parte autora requereu novamente a reafirmação da DER, indicando nova data (636/640).
A Turma Recursal de origem negou provimento aos embargos de declaração (fl. 656).
A parte autora interpôs novo pedido de uniformização, objetivando nova reafirmação da DER (fl. 678/684).
O acórdão paradigma não trata da possibilidade de nova reafirmação da DER após juízo de adequação que, reafirmando a DER, considerou o tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Portanto, tratando-se de hipóteses diversas, não resta comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Henrique Luiz Hartmann
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2017
AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
ORIGEM: SC 200872950007188
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
PRESIDENTE | : | João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 18/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC) |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC) |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) | |
: | Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS) | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR) | |
: | Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC) | |
: | Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS) | |
: | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR) | |
: | Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
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