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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. TRF4. 5010915-15.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:26:35

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. Considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes. (TRF4, AG 5010915-15.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
HEDY COSTA
ADVOGADO
:
LUIZ AUGUSTO WAGNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
Considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347156v6 e, se solicitado, do código CRC F9C2C986.
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Data e Hora: 24/06/2016 10:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
HEDY COSTA
ADVOGADO
:
LUIZ AUGUSTO WAGNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 49):
Tendo em vista a manifestação da parte autora constante no evento 47, mantenho a oitiva das pessoas citadas na petição da demandada (evento 42), que deverão depor como informantes.
Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que foi determinada a oitiva das testemunhas Marta Helena Costa e Marcelo, respectivamente filha e genro da parte autora, sendo que nos termos do artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, somente é possível a oitiva de testemunhas impedidas em casos de estrita necessidade, devendo ser fundamentada e comprovada por quem a requere.
Requereu a dispensa das testemunhas da audiência marcada para 16 de março de 2016.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Conforme decisão (evento 2 deste agravo), o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira declinou da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal em virtude de se tratar de matéria envolvendo o ressarcimento de valores de natureza previdenciária.
Verifica-se (evento 56) que não foi realizada a audiência aprazada para 16 de março de 2016:
Tendo em vista a ausência da ré e dos informantes resta prejudicada a realização da audiência. Defiro o requerimento do INSS e suspendo o processo até decisão do Tribunal no agravo de instrumento interposto pela ré. Após a decisão, intime-se o INSS para manifestar-se sobre o interesse na oitiva dos informantes e da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulou a restituição de valores pagos indevidamente à parte ré a título de benefício assistencial no período de 8 de março de 2007 a 31 de maio de 2010.
Afirmou que a parte ré, a fim de obter o benefício assistencial, disse residir com a filha Maria Helena Costa por estar separada do esposo Omar Costa.
Contudo, em comparecimento ao endereço em que alegou residir com a filha, foi colhido o depoimento desta e do genro, os quais afirmaram que o casal vive em união estável há mais de quarenta anos e que atualmente residem na rua da Palmeira, 351, loteamento Evandro Luiz, Pinheira/Palhoça, endereço diverso do que fora cadastrado na previdência social.
Sobre a oitiva de informantes, assim dispõe o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 (com disposição no mesmo sentido no artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015):
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Como se vê, considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50179387720154047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
HEDY COSTA
ADVOGADO
:
LUIZ AUGUSTO WAGNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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