AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HEDY COSTA |
ADVOGADO | : | LUIZ AUGUSTO WAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
Considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347156v6 e, se solicitado, do código CRC F9C2C986. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HEDY COSTA |
ADVOGADO | : | LUIZ AUGUSTO WAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 49):
Tendo em vista a manifestação da parte autora constante no evento 47, mantenho a oitiva das pessoas citadas na petição da demandada (evento 42), que deverão depor como informantes.
Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que foi determinada a oitiva das testemunhas Marta Helena Costa e Marcelo, respectivamente filha e genro da parte autora, sendo que nos termos do artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, somente é possível a oitiva de testemunhas impedidas em casos de estrita necessidade, devendo ser fundamentada e comprovada por quem a requere.
Requereu a dispensa das testemunhas da audiência marcada para 16 de março de 2016.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Conforme decisão (evento 2 deste agravo), o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira declinou da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal em virtude de se tratar de matéria envolvendo o ressarcimento de valores de natureza previdenciária.
Verifica-se (evento 56) que não foi realizada a audiência aprazada para 16 de março de 2016:
Tendo em vista a ausência da ré e dos informantes resta prejudicada a realização da audiência. Defiro o requerimento do INSS e suspendo o processo até decisão do Tribunal no agravo de instrumento interposto pela ré. Após a decisão, intime-se o INSS para manifestar-se sobre o interesse na oitiva dos informantes e da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulou a restituição de valores pagos indevidamente à parte ré a título de benefício assistencial no período de 8 de março de 2007 a 31 de maio de 2010.
Afirmou que a parte ré, a fim de obter o benefício assistencial, disse residir com a filha Maria Helena Costa por estar separada do esposo Omar Costa.
Contudo, em comparecimento ao endereço em que alegou residir com a filha, foi colhido o depoimento desta e do genro, os quais afirmaram que o casal vive em união estável há mais de quarenta anos e que atualmente residem na rua da Palmeira, 351, loteamento Evandro Luiz, Pinheira/Palhoça, endereço diverso do que fora cadastrado na previdência social.
Sobre a oitiva de informantes, assim dispõe o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 (com disposição no mesmo sentido no artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015):
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Como se vê, considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334711v7 e, se solicitado, do código CRC 37E7F238. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010915-15.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50179387720154047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | HEDY COSTA |
ADVOGADO | : | LUIZ AUGUSTO WAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408488v1 e, se solicitado, do código CRC 31D60D2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:46 |