AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte.
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, determinando-se o levantamento do sobrestamento de sorte a garantir ao autor o direito de renúncia ao benefício previdenciário atual para concessão de um novo.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
"O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo à "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se as partes no prazo legal.
Porto Alegre, 17 de junho de 2014."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo regimental, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063495-67.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50634956720134047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA MARLENE GONCALVES BOESCH |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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