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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM REL...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021062-27.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021062-27.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003142-15.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: IRIS APARECIDA LENZI BAUMANN

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS APARECIDA LENZI BAUMANN em face da decisão que assim dispôs (evento 70 da origem):

Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:

“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.

(...)

Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.

Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, as questões sobrestadas por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça são aquelas em que há necessidade tanto de se utilizar o maior pico de ruído ou a média aritmética simples para se obter a exposição sofrida pelo trabalhador.

Aduz que, no presente caso, o segurado sempre trabalhou no ramo de indústria têxtil, não sendo questão de uma média, pico de ruído ou mesmo de critérios da Fundacentro.

Assinala que requereu perícia técnica na empresa, embasando a pretensão em prova emprestada na qual não há oscilação do ruído, mas ruído além do limite e agentes químicos sem proteção eficaz.

Refere que já foi realizada perícia na empresa com juntada do laudo pericial (evento 61 - LAUDOPERICIC01), além de ter sido deferida a realização de prova oral para comprovação das atividades na função (evento 46), considerando-se o encerramento das atividades das empresas.

Argumenta que a suspensão do processo, na fase em que se encontra, impede a concretização da razoável duração do processo, considerando-se que as as perícias em Jaraguá do Sul estão sendo designadas para o ano de 2023 em Jaraguá do Sul (comprova por meio da perícia designada nos autos nº 5004834-49.2019.4.04.7209).

Acrescenta que não há óbice para que o processo prossiga até a fase de despacho saneador, sejam produzidas as provas acerca do período rural e da atividade especial, considerando-se a sujeição a agentes químicos e ao ruído, para somente no momento da sentença suspender-se o feito.

Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.083 determinado pela decisão agravada.

Compulsando os autos da ação principal (ação previdenciária nº 5003142-15.2019.4.04.7209), verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INCI1 da origem):

9. DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO REQUER:

(...)

h) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para reconhecer como especial os períodos de 01.10.1992 até 23.10.1995 e de 05.09.1996 até 14.11.2013 (DER CONCESSÃO), convertendo-os para comum, se for o caso, a fim de integrar a contagem de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, pelo fator 1,4 se homem e 1,2 se mulher;

i) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para, diante do reconhecimento dos períodos especiais de 05.09.1996 até 14.11.2013 (DER CONCESSÃO), acrescentando o tempo de atividade já considerado administrativamente, condenar assim, a Ré a CONVERTER EM APOSENTADORIA ESPECIAL/REVISAR/MAJORAR e pagar o Benefício Previdenciário de Aposentadoria, de acordo com a melhor sistemática de cálculo;

j) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar a Ré ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a respectiva DER, devendo, por sua vez, incidir juros de mora e correção monetária nos termos fixados no tema 810 do STF, sobre as verbas pleiteadas, até a data do efetivo pagamento, com início dos juros de mora após escoado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado da documentação necessária a concessão do benefício;

(...)

No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor (01.10.1992 até 23.10.1995 e de 05.09.1996 até 14.11.2013), tem-se que o agravante sustenta o distinguishing em relação à discussão travada no recurso especial repetitivo (Tema STJ nº 1.083).

Para avaliar se se está diante de caso que se afeiçoa à discussão de que trata o Tema STJ nº 1.083, revela-se necessária a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem.

Isso porque, no presente momento processual, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.

Neste cenário, não há motivos para se obstar, ao menos por ora, o prosseguimento do feito, avaliando-se, após o encerramento da instrução processual, se a matéria, de fato, amolda-se à discussão de que trata o Tema STJ nº 1083.

Nessas condições, no tocante, a insurgência merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624890v7 e do código CRC 664e23e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:37


5021062-27.2021.4.04.0000
40002624890.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021062-27.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003142-15.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: IRIS APARECIDA LENZI BAUMANN

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR prestado em condições especiais. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.

2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624891v7 e do código CRC a53eddb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:37


5021062-27.2021.4.04.0000
40002624891 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021062-27.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: IRIS APARECIDA LENZI BAUMANN

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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