
Agravo de Instrumento Nº 5022130-12.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014325-70.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: NIVALDO JOSE PEREIRA
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO JOSE PEREIRA em face da decisão que assim dispôs (evento 22 da origem):
Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:
“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.
(...)
Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimem-se.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que, em virtude da razoável duração do processo, da rápida administração da justiça, da economia e celeridade processuais, sem prejuízo da apreciação justa e efetiva da lide, o sobrestamento do feito não se justifica, pois persiste a possibilidade da decisão de mérito, em razão da exposição do agravante a graxas, especialmente a PENOSIDADE, vide IAC nº 5 do TRF4 - Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Acrescenta que a matéria poderia até ser decidida de ofício, pois a essência do indispensável trabalho penoso (transporte de cargas e passageiros), ainda possui fortes características do trabalho escravo (isolamento, agressões, múltiplos riscos simultâneos à saúde – ruído, vibração, reflexos solares dentro da cabine, vapores de hidrocarbonetos, etc.), impondo-se a intervenção do MPF.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pleitos:
Isto posto, pede o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão, para que esta E. Corte determine o regular prosseguimento do feito e a intervenção do Ministério Público Federal.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.083 determinado pela decisão agravada.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INCI1 da origem):
Ante o exposto, requer:
(...)
e) A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades de 25/02/1985 a 27/02/1987, 11/03/1987 a 24/05/1990, 05/06/1990 a 21/03/1995, 01/12/1995 a 16/11/1998, 02/01/2006 a 02/06/2009, 09/11/2009 a 31/07/2014, 06/10/2014 a 03/02/2015 e 02/02/2015 a 28/11/2018.
f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial e testemunhal.
g) O pagamento das parcelas em atraso desde 07/12/2018, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o mesmo índice utilizado na atualização dos benefícios previdenciários, e juros legais.
(...)
Relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor (25/02/1985 a 27/02/1987, 11/03/1987 a 24/05/1990, 05/06/1990 a 21/03/1995, 01/12/1995 a 16/11/1998, 02/01/2006 a 02/06/2009, 09/11/2009 a 31/07/2014, 06/10/2014 a 03/02/2015 e 02/02/2015 a 28/11/2018), tem-se que o agravante sustenta o distinguishing em relação à discussão travada no recurso especial repetitivo.
Para avaliar se se está diante de caso que se afeiçoa à discussão de que trata o Tema STJ nº 1.083, revela-se necessária a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem.
Isso porque, no presente momento processual, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
Neste cenário, não há motivos para se obstar, ao menos por ora, o prosseguimento do feito, avaliando-se, após o encerramento da instrução processual, se a matéria, de fato, amolda-se à discussão de que trata o Tema STJ nº 1083.
Nessas condições, no tocante, a insurgência merece prosperar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626579v7 e do código CRC 349ed9de.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022130-12.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014325-70.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: NIVALDO JOSE PEREIRA
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR desempenhado EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO de DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626581v6 e do código CRC 31cab2ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022130-12.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: NIVALDO JOSE PEREIRA
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1220, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:09.