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AGRAVO DE INSTRUMENTO. pensão temporária. lei 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. direito adquirido.<br> 1. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. pensão temporária. lei 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. direito adquirido. 1. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5048573-39.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048573-39.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BIANCA VIEIRA FERRARI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu "a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de suspender/cancelar o pagamento da pensão percebida pela autora com fundamento no fato de ela ter renda própria, advinda de vínculo empregatício com empresa privada e/ou de sua atuação como sócia-administradora de outra pequena empresa", nestes termos:

DESPACHO/DECISÃO

I - RELATÓRIO

BIANCA VIEIRA FERRARI, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIÃO, objetivando, in verbis:

a) Seja deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o pagamento do benefício da pensão ou retome o pagamento da vantagem caso já tenha comandado o cancelamento deste até decisão contrário, trazendo aos autos prova documental de que cumpriu a determinação judicial.

(...)

c) Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade, no caso concreto, do ato administrativo consubstanciado no cancelamento do benefício da pensão temporária instituída com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, consoante explanação supra.

d) Seja condenada a parte ré a se abster de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o seu pagamento.

e) Seja condenada a parte ré a voltar a pagar a vantagem caso já tenha comandado o cancelamento desta.

f) Seja condenada a parte ré a pagar com juros e correção monetária as parcelas que eventualmente deixou de adimplir ao título em foco.

(...)

j) Requer a concessão da justiça gratuita.

Nos dizeres da inicial: (a) "A parte autora é pensionista de ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, e recebe o benefício de pensão temporária, concedida em cumprimento aos termos da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família"; (b) "A Lei 3.373/1958 objetivava regulamentar os arts. 161 a 256 da Lei 1.711/1952 - antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Esta Lei foi revogada pela Lei 8.112/1990, nos termos do art. 253, integrante das disposições transitórias e finais daquela norma, restando revogada, por conseguinte, a Lei 3.373/1958"; (c) "A parte autora, desde 1º de fevereiro de 1989, portanto na vigência da Lei 3.373/1958, passou a ser beneficiária da pensão temporária prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei, em face do óbito do seu pai, Hamilton Figueira Ferrari. A parte autora era (e ainda é) solteira e não detinha cargo público, preenchendo, portanto, todos os requisitos para a instituição da pensão"; (d) "Ocorre que a parte autora recebeu o Ofício nº 355/2017/MS/NESC SEGAD, anexo, datado de 28 de junho de 2017, comunicando a irregularidade do pagamento de pensão à filha maior solteira, tendo em vista que o pagamento do benefício ofenderia o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958 e contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU"; (e) "Segundo a Notificação do Ministério da Saúde, a parte autora teria que apresentar documentos que comprovassem a inexistência de causas extintivas do referido direito, sob pena de perda do direito ao recebimento da pensão"; (f) "A parte autora defendeu-se administrativamente. Assim, é de se registrar que a parte autora recebe o benefício atacado pela parte ré em razão da satisfação dos requisitos legais exigidos à época da concessão e que ainda permanecem preenchidos, quais sejam: ser solteira e não ocupante de cargo público permanente"; (g) "Conforme já mencionado nos fatos, o benefício em questão foi instituído em 1º de fevereiro de 1989, conforme comprovam os documentos anexos. Logo, em homenagem ao principio do “tempus regit actum”, aplica-se a Lei 3.373/1958, por ser a lei vigente ao tempo da constituição de seu direito, ou seja, ao tempo do falecimento do pai da autora"; (h) "Conforme dito, após a vigência da Lei 8.112/1990, a Lei 3.373/1958 foi revogada em decorrência da também revogação da Lei 1.711/1952, conforme se depreende da leitura do art. 253 da nova Lei dos servidores públicos: (...) Mas merece atenção o disposto no art. 248 da Lei 8.112/1990: 'Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor' A pensão instituída pelo Ministério da Saúde em favor da parte autora é benefício estatutário, de modo que se enquadra no dispositivo acima. Tendo a pensão temporária sido estatuída em estrita observância dos requisitos previstos na Lei 3.373/1958 e encontrando sua manutenção previsão legal no art. 248 da Lei 8.112/1990, afirma-se que o benefício auferido pela parte autora é legal"; (i) "Cabe ressaltar que a prestação da pensão em questão não está sujeita ao crivo informado na Carta: de dependência econômica, porquanto pelo rigor do disposto no art. 3° da Lei 3.373/1958, não há previsão da possibilidade de cancelamento do benefício por tais causas. Com efeito, a norma que regula a prestação da pensão temporária à filha maior de 21 anos traz como únicos requisitos a condição de ser solteira e o não exercício de cargo público permanente"; e (j) "Assim, o questionamento a respeito da existência de condições objetivas de manutenção da existência digna sem o recebimento da pensão, que já é prestada desde 1989, afronta diretamente o texto legal".

Vieram os autos conclusos para exame do pedido de tutela.

II - FUNDAMENTOS

Tutela de urgência

Nos termos do art. 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, ambos os pressupostos estão presentes. Explico.

O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da autora, filha maior de 21 anos, de continuar recebendo o benefício de pensão por morte deixada por seu genitor, ex-servidor federal (evento 1 - CHEQ7).

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu nos idos de 1989 (já que a pensão foi concedida a partir de 01/06/1989 - evento 1 - CHEQ7), a lei a ser observada é a de n. 3.373/58, cujo art. 5º, II, dispõe que fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. E, consoante o parágrafo único de tal dispositivo, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.

Vale dizer: a regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento impõe a manutenção da pensão auferida, desde que a beneficiária permaneça solteira e não venha a ocupar cargo público permanente.

No caso concreto, a impetrante recebeu, em 28/06/17, o Ofício n. 355/2017/MS/NESC/SEGAD, pelo qual foi intimada a comprovar, no prazo de 15 dias, "que, desde o recebimento da pensão especial por este órgão, não é, e nunca foi funcionária de empresas privadas, em específico ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA, bem como não atua e nem atuou como Sócio Administrador de empresas, em específico na BIANCA VIEIRA FERRARI - BOMBONS, percebendo remunerações advindas dessas empresas, a fim de justificar a inexistência de causas extintivas do referido direito, sob pena de perda da pensão especial por este Órgão" (evento 1 - OFIC11).

Ocorre que, conforme visto nos parágrafos anteriores, o fato de a autora eventualmente ter renda própria, advinda de vínculo empregatício com empresa privada, ou, ainda, de ser sócia-administradora de empresa não é motivo apto a ensejar o cancelamento da pensão em questão, uma vez que os requisitos legais ao recebimento eram não ocupar cargo público permanente e ser solteira.

Não havendo comprovação do descumprimento desses requisitos, portanto, não há falar em cessação da pensão.

Por fim, o periculum in mora resta evidenciado na iminente cessação do pagamento de verba alimentar, conforme as notificações referidas.

Assistência Judiciária Gratuida

Em que pese não haja, na lei, critério objetivo de renda para a concessão do beneficio da AJG, bastando a declaração de hipossuficiência trazida pela propria parte, o juiz pode, de acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto, exigir que o autor comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na medida em que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da referida declaração. Nesse sentido, o REsp 1666495/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, 2º Turma, DJe 30/06/2017) dispõe que " o Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação."

No caso, a remuneração bruta da autora, referente à soma da pensão que se pretende manter e o salário percebido do Colégio Catarinense, atinge o montante de R$ 7.195,90 (evento 1 - CHEQ7 e OUT8). Logo, deve a autora comprovar que possui gastos que tornam impossível o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família.

Ante o exposto: 01. Defiro a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de suspender/cancelar o pagamento da pensão percebida pela autora com fundamento no fato de ela ter renda própria, advinda de vínculo empregatício com empresa privada e/ou de sua atuação como sócia-administradora de outra pequena empresa. 02. Postergo a análise do pedido de AJG. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos da fundamentação, ou seja, comprove, de forma especificada, que possui gastos que tornam impossível o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, ou as recolha inicialmente, sob pena de cancelamento da distribuição. 03. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado (art. 334, §4º, II, NCPC). 04. Intime-se e cite-se a União. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 05. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade da produção da prova e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, ou o seu requerimento sem a justificativa, a finalidade e o fato que se busca provar será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 06. P.I.

A agravante, inconformada com a decisão proferida, interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a legalidade da decisão administrativa combatida, decorrente de decisão oriunda do TCU, uma vez não configurada a prescrição. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Tenho que deve ser mantida a decisão atacada.

O c. STF, em recente decisão, analisou medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos:

(...) Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluemse: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.

As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 - Plenário - TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:

Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - pensão vitalícia; II - pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma "evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema". O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema "a partir da evolução social" e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, "a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência." Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: "Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão." (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda "condigna da beneficiária" o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:

"é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere." (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus)

Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois "não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de "superação da qualidade de beneficiário", o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como "condição essencial" à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a "perda da qualidade de beneficiário": falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)

Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado:

PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...)

Assim, em face da decisão proferida pelo Min. Luiz Edson Fachin, deve ser mantida a decisão atacada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Processado o feito, não vejo motivos para alterar o que já foi decidido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048573-39.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BIANCA VIEIRA FERRARI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. pensão temporária. lei 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. direito adquirido.

1. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.

2. Mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000317596v4 e do código CRC 08110fca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 01/02/2018 15:17:17


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Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5048573-39.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BIANCA VIEIRA FERRARI

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:50.

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