
Agravo de Instrumento Nº 5041531-65.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO VEECK
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO VEECK, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 50220535820174047108, indeferindo o pedido de liberação dos valores bloqueados via Bacenjud.
Afirmou, o agravante, que os valores constritos constituem as suas únicas economias, são originários do seu salário como funcionário público municipal - sua única fonte de renda - e não superam o limite de 40 salários mínimos. Sustentou que os investimentos foram realizados por intermédio da corretora de valores XP Investimentos, atualmente a maior gestora do ramo no Brasil, permitindo que simples investidores otimizem os rendimentos de suas parcas economias, com redução de custos operacionais e tarifas.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão:
"Na origem, a Caixa Econômica Federal busca a satisfação da dívida de R$42.749,44 (em 04/2019), acrescida de honorários, decorrente do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa), além de limite de crédito a ser utilizado por meio de Cartão de Crédito titulado pelo ora agravante.
Os valores bloqueados - R$18.850,32 - consistem em aplicação financeira mantida junto à corretora de valores XP Investimentos CCTVM S.A.
Versando, o presente recurso, acerca de eventual impenhorabilidade de valores, é mister que sejam consideradas as disposições contidas no artigo 833, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ;
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o .
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
No caso dos autos, o magistrado a quo analisou com muita propriedade o pedido do agravante, indeferindo-o nos seguintes termos:
"LUIZ GUSTAVO VEECK pediu o desbloqueio de valores contritos via Bacenjud perante os Bancos Itaú, Banrisul e XP Investimentos, por tratar-se de verba impenhorável oriunda de seu salário e inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
Bloqueio da Conta Bancária do BANRISUL
Através da análise do extrato juntado no Evento 71, EXTR_BANC5/6, juntamente com o contracheque do Evento 66, COMP3, é possível aferir que o único creditamento realizado na conta corrente nº 35.856863.0-3 da Agência 0290 do Banco Banrisul são os vencimentos da parte executada recebido junto ao Município de Novo Hamburgo (rubrica “TED FL PAGAMENTO”), sendo, portanto, verba absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC.
Bloqueio da Conta Bancária do BANCO ITAÚ
Compulsando o extrato do Banco Banrisul, verifico que o TED de R$ 2.570,51 realizado no dia 31/07/2019 foi direcionado para a conta nº 99544-5 da agência 0293 do Banco Itaú.
Trata-se, portanto, do salário do executado. Contudo, da análise da tela de bloqueio BACENJUD, verifico que nenhum valor do Banco Itaú Unibanco S.A. foi bloqueado, razão pela qual se mostra inócua a juntada do extrato.
Bloqueio da Conta junto à XP Investimentos
Analisando a Conta XP nº 46104 da XP Investimentos, verifico o recebimento de R$ 3.082,74 relativos aos seguintes TED oriundos da conta bancária do Banco Banrisul, onde o executado recebe salário: R$ 1.581,36 em 15/07/2019; R$ 195,00 em 25/07/2019; R$ 700,00 em 19/06/2019; e R$ 606,38 em 11/06/2019.
Todavia, este valor de R$ 3.082,74, identificado como oriundo do Banco Banrisul, foi todo utilizado para realizar operações em Bolsa de Valores (rubrica: “OPERAÇÕES EM BOLSA”), tanto que apenas R$ 8,03 foram bloqueados da conta nº 46104 (05/08/2019), inexistindo verba salarial.
Este juízo tem ciência da interpretação do inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil/73 (atual inciso X do art. 833 do NCPC) atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça de que a “poupança” lá assinalada poderá estar depositada não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimentos, conforme ementa do julgado que segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014)
No caso dos autos, contudo, a movimentação da conta bancária é incompatível com uma conta que seja, pura e simplesmente, destinada a imobilizar reserva financeira. Ao contrário, pelo extrato do Evento 71, EXTR_BANC2/3 é possível verificar que o executado utiliza sua conta para realizar compra e venda de ações (day trade).
Nos termos do inciso IX do art. 835 do CPC, não há óbice à penhora de ações. Transcrevo o dispositivo legal:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
No extrato da conta nº 46104 da XP Investimentos, é possível verificar que o crédito ali constante decorre do pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos de ações que o executado possui das empresas Grendene (GRND3), Itaú (ITUB4), Itausa (ITSA4), Banrisul (BRS6), Random (RAPT4), Hering (HGTX3), Banco do Brasil (BBAS3), além de rendimentos de Fundos Imobiliáris (BRCR11).
A compra e venda de ações foge do mero investidor poupador, ganhando as operações viés especulativo, pois realizadas de forma pessoal e sem o intermédio de instituição financeira, razão pela qual entendo que não há óbice à penhora do numerário constrito, pois inaplicável a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Decisão
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Evento 66 e determino a imediata liberação apenas dos valores bloqueados Banco Banrisul.
Proceda-se ao desbloqueio destes valores através do sistema Bacenjud e a transferência dos demais valores constritos.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, libere-se à Caixa os demais valores constritos.
Nada requerido ou requerida dilação de prazo, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação."
Não há reparos a fazer na decisão objurgada, porquanto as operações realizadas pelo agravante refogem ao perfil do mero poupador, diante do elevado risco de perda do capital investido, a depender das oscilações do mercado financeiro, em que pese a possibilidade de ganhos muito superiores aos rendimentos da caderneta de poupança, por exemplo.
Assim, é de ser mantida a decisão recorrida.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041531-65.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO VEECK
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
agravo de instrumento. tutela de urgência. bacenjud. liberação de valores bloqueados. reserva financeira em fundo de investimentos. hipótese de impenhorabilidade. inaplicabilidade.
1. A interpretação do inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil/73 (atual inciso X do art. 833 do NCPC) atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça de que a “poupança” lá assinalada poderá estar depositada não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimentos não é aplicável ao caso.
2. No caso dos autos, contudo, a movimentação da conta bancária é incompatível com uma conta que seja, pura e simplesmente, destinada a imobilizar reserva financeira. Ao contrário, pelo extrato acostado pelo agravante, é possível verificar que o executado utiliza sua conta para realizar compra e venda de ações (day trade) e, ainda, que o crédito ali constante decorre do pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos de ações que o agravante possui.
3. As operações realizadas pelo agravante refogem ao perfil do mero poupador, diante do elevado risco de perda do capital investido, a depender das oscilações do mercado financeiro, em que pese a possibilidade de ganhos muito superiores aos rendimentos da caderneta de poupança, por exemplo.
3. Assim, tendo em vista que nos termos do inciso IX do art. 835 do CPC, não há óbice à penhora de ações, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041531-65.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO VEECK
ADVOGADO: Pedro Gilberto Brand (OAB RS037955)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 12/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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