AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA MARTINS VIEIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE MEYER ORO |
: | AMANDA MEYER ORO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reforma da decisão que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525560v4 e, se solicitado, do código CRC 435C402E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA MARTINS VIEIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE MEYER ORO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, ao fundamento de que:
"Muito embora o laudo pericial juntado aos autos afaste, do ponto de vista clínico, a incapacidade da autora, os documentos juntados são contrários à conclusão do mesmo, eis que a demandante apresenta quadro de depressão grave (conforme documentos juntados na inicial) e esteatose pancreática acurada na investigação percial (CID F.39 e CID90.3).
(...)"
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a agravada se submeteu à perícia judicial, ocasião na qual foi atestada sua capacidade para o trabalho, sendo evidente que inexiste verossimilhança para a concessão da tutela antecipada. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pelo autor não foram validadas pelo INSS, de modo que não comprovada a carência, nem a qualidade de segurado.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/610.385.967-4) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 29/12/2015 (Evento1-OUT2-fl.18).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
(a) Prontuário de atendimento, realizado na data de 22/11/2012, subscrito pelo médico Dr. Cristiano Duncan Aita, relatando "lesão expansiva na cabeça do pâncreas" (Ev1-AUTO2-fl.12) ;
(b) Boletim de atendimento, na data de 08/03/2014, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. André Machado Patella, sugerindo internação psiquiatra (Ev1-AUTO2);
(c) Ficha de internação hospitalar, de 08/03/2014 a 12/04/2014, por indicação do médico psiquiatra Dr. André Machado Patella (Ev1-AUTO2-fl.14);
(d) Laudo subscrito pela psicóloga Simone Sivorec, na data de 15/05/2012, em que a autora está em tratamento com relação à doença no pâncreas e aos distúrbios psiquiátricos ( Ev1-AUTO2-fl.16);
(e) Receita médica (Ev1-AUTO2, fl.18);
(f) Atestado médico subscrito pela médica clínica geral Dra. Juliana Santos da Silva, na data de 17/11/2014, indicando a existência de problema na região pancreática da autora (Ev1-AUTO2-fl.19);
(g) Receituários (Ev1-AUTO2-fls.19-23);
(h) Exames realizados, nas datas de 12/06/2012, 17/10/2013, 06/07/2012 e 31/05/2012 (Ev1-AUTO2- fls. 24-28);
(i) Atestado, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Luís Felipe Ustarroz, declarando que a autora encontra-se internada no Hospital Nossa Senhora Aparecida, desde 06/01/2016, não tendo data prevista para alta (Ev1-AUTO2-fl.64).
Realizada perícia judicial, a perita especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo chegou à conclusão de que a agravada apresenta história clínica de Esteatose pancreática (CID 10: K90.3) e Transtorno do humor (afetivo) não especificado (CID F39). Aduziu em seu laudo que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa. Sugeriu, ainda, a realização de Perícia Judicial Psiquiatra (Ev1-AUTO2-fls. 49-59).
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria.
Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada.
Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para cassar a antecipação dos efeitos da tutela concedida."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reforma da decisão que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013392-11.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00068299220158210007
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA MARTINS VIEIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE MEYER ORO |
: | AMANDA MEYER ORO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591979v1 e, se solicitado, do código CRC A7A1AF8. | |
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