Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO BATISTA GOMES |
ADVOGADO | : | ARMINDO MODESTO CRESTANI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO BATISTA GOMES |
ADVOGADO | : | ARMINDO MODESTO CRESTANI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois há divergência entre os laudos médicos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada com consistência, em face dos documentos acostados aos autos originários. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabete, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
Vistos. Considerando a possibilidade de modificação da decisão que analisou a tutela provisória requerida pelo autor, fato previsto no art. 296, do CPC, passo a reapreciar o pedido liminar, tendo em vista que o requerente acostou novos documentos aos autos. Verifico que foram juntados laudos médicos datados de maio, junho e julho deste ano, nos quais o médico cardiologista recomenda o afastamento do trabalho, posto ser o requerente portador de cardiopatia isquêmica, diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica severa e ansiedade generalizada, necessitando de cateterismo cardíaco. Ainda, de acordo com o laudo de fl. 91, emitido em 07/07/2016, o autor apresenta dor precordial e cansaço quando submetido à agitação do trânsito e durante sua deambulação, especialmente ao subir escada. Válido atentarmos para o fato de que, embora exista laudo pericial nos autos (fls. 79/81), o qual é decorrente de perícia médica determinada por este Juízo e que refere a ausência de incapacidade do demandante para o exercício de atividade laboral, assim como a inexistência de doença que o incapacite para a atividade que vinha desenvolvendo, salvo algumas limitações, tal documento data de 14/09/2015, isto é, de quase um ano atrás. Dessa feita, tem-se um lapso temporal grande, durante o qual o autor, pelo que se depreende da documentação anexada, apresentou mudanças em seu quadro clínico, as quais ensejam a concessão da antecipação de tutela. Ademais, oportuno destacar que, consoante informa e comprova o demandante por meio dos documentos de fls. 95/96, a autarquia ré reconheceu o direito do autor ao benefício quando do seu requerimento realizado em 20/05/2016, tendo sido concedido o auxílio-doença até 30/06/2016, uma vez que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual através de exame médico-pericial realizado pelo próprio requerido no corrente ano. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo autor, haja vista as evidências apresentadas, as quais atestam sua incapacidade laborativa, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença do autor, desde a data da cessação, qual seja, 21/05/2015. Intimem-se da presente decisão. Precluso o prazo para eventual irresignação, intime-se a parte autora para réplica.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023762820158210145
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO BATISTA GOMES |
ADVOGADO | : | ARMINDO MODESTO CRESTANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1764, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771856v1 e, se solicitado, do código CRC 14106218. | |
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