Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida. 2. É necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5056842-67.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056842-67.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA CUNHA BRITO

ADVOGADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que indeferiu tutela de urgência que objetiva revisão de aposentadoria, para que a parte autora passe a receber proventos integrais, e a ampliação da isenção da contribuição previdenciária sobre ela incidente.

Esta é a decisão agravada (evento 4):

VERA LÚCIA DA CUNHA BRITO ingressou em juízo contra a UNIÃO, com o intuito de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela de urgência, determine à ré a revisão de sua aposentadoria, para que passe a receber proventos integrais, e a ampliação da isenção da contribuição previdenciária sobre ela incidente.

Afirmou que é servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e que teve seu direito à isenção do imposto de renda reconhecido nos autos da ação ordinária n. 5003108-09.2015.4.04.7200, por ser portadora de neoplasia maligna.

Em seguida, disse que sua aposentadoria proporcional deve ser convertida em aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 190 da Lei n. 8.112/1990, bem como que, por ser portadora de moléstia grave, somente deve recolher contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Ao final, requereu a procedência dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas desde o ato de concessão de sua aposentadoria, em 6 de junho de 2005, e dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária.

Decido.

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, porém, inexiste risco ao resultado útil do processo, já que a autora, ao perceber proventos de aposentadoria que ultrapassam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, possui rendimentos suficientes para garantir sua subsistência.

Com efeito, sendo ao final reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria e à ampliação da faixa de isenção da contribuição previdenciária, a autora igualmente terá reconhecido o direito ao pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da ação e à restituição dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aliás, solidificou entendimento no sentido de que, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser indeferida a tutela de urgência em razão da ausência de perigo de dano:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE RMI. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO 1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista tratar-se de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. 2. Sob pena de suprimir grau de jurisdição não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar pedido de tutela de evidência, se a decisão agravada limitou-se a analisar tutela de urgência. 3. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. (AG 5015175-04.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. em 31/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Embora a administração possa rever seus atos, é discutível a aplicação da mencionada ON nº 15/2013, de forma retroativa, já que a aposentadoria da parte autora foi deferida em 2011, devendo então ser oportunizado o contraditório antes de qualquer decisão sobre a questão. Não restou demonstrado risco de perecimento de direito nem de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante com a manutenção da decisão. Agravo de instrumento improvido. (AG 5027217-90.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 24/02/2015)

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Intime-se.

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições relativas ao prazo em dobro (arts. 180, 183 e 186 do CPC).

Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte agravante (parte autora) pede a reforma da decisão, alegando que (a) há risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a autora é idosa (63 anos) e portadora de doença grave (neoplasia maligna de mama); (b) há probabilidade do direito porque a lei confere o direito a provento integral ao servidor aposentado acometido de neoplasia maligna; (c) tem direito também à incidência da contribuição previdenciária somente sobre o valor que exceda ao dobro do limite máximo do regime geral da previdência social.

Pede a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a tutela de urgência.

Foi indeferida antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

Sobre o pedido de antecipação de tutela recursal, embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida. No processo administrativo em que postulou isenção do imposto de renda, a junta médica concluiu que a parte autora não poderia mais ser considerada portadora de neoplasia maligna com base no art. 39 do Decreto nº 3.000/99 (evento 1 - processo administrativo 5 - p. 9). Judicialmente, o pedido de isenção foi julgado procedente ao fundamento de que, "embora a doença esteja atualmente controlada sob o ponto de vista médico, a demandante convive com o risco concreto de recidiva futura, cuja situação impõe a necessidade de acompanhamento oncológico (com os gastos financeiros daí decorrentes)" (evento 1 - outros 6). Nenhum desses documentos refletem a gravidade da situação de saúde da parte autora que justificasse o provimento de urgência;

(d) é necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90);

(e) há de se verificar a atual situação da parte autora, pois há certidão de interdição juntada com a inicial (evento 1 - outros 4), mas a parte autora está litigando em nome próprio.

Sobre a regularidade da representação processual da parte autora, esclareça a parte autora sobre os limites da sua capacidade civil, já que a procuração foi outorgada pela própria parte autora, sem assistência de curador, mas há nos autos certidão de interdição da autora para os atos da vida civil (anexo 4 do evento 1 do processo originário. Promova em 10 dias o que for necessário para regularização de sua representação processual ou esclarecimento sobre os limites da interdição.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000347530v3 e do código CRC 5dfe28f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 08/02/2018 15:07:33


5056842-67.2017.4.04.0000
40000347530.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:53:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056842-67.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA CUNHA BRITO

ADVOGADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.

1. Não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida.

2. É necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90).

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000347531v3 e do código CRC 464650ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 08/02/2018 15:07:33


5056842-67.2017.4.04.0000
40000347531 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:53:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5056842-67.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA CUNHA BRITO

ADVOGADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:53:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!