
Agravo de Instrumento Nº 5044907-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SUREK DO BONFIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação de auxílio-doença.
Alega o agravante que a autora é dona de casa e, portanto, não exerce atividade laboral. Refere que os atestados médicos, que apontam incapacidade laboral, foram emitidos por especialista em cirurgia de quadril, ao passo que as patologias alegadas acometem a coluna vertebral. Salienta que a demandante, embora diga ser autônoma, contribui como facultativa de baixa renda. Aduz que a perícia médica administrativa é ato administrativo, o qual goza de presunção de veracidade. Sustenta que a própria autora admitiu que não depende do próprio trabalho para sobreviver, e que seu marido é quem recolhe suas contribuições ao RGPS. Conclui que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar a imediata implantação do auxílio-doença (evento 04).
A agravada foi intimada (evento 10) e não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou assim fundamentada (evento 04):
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência, mas apenas no tocante à incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária alega que não está demonstrada a incapacidade laborativa, motivo pelo qual se mostra indevida a imediata implantação do benefício previdenciário.
Com razão a agravante.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
A segurada, atualmente com 58 anos de idade, é contribuinte facultativa de baixa renda e declara ser dona de casa.
Em 05/04/2021, requereu a concessão de auxílio-doença, por sofrer de M54.4 - Lumbago com ciática, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.2 - Cervicalgia, conforme atestados médicos (evento 01, OUT5).
O benefício foi indeferido, em razão de parecer contrário da perícia médica realizada em 05/05/2021 (evento 01, OUT6, fl. 16).
Destaco os seguintes trechos do laudo:
HISTÓRICO: OBS: PERICIA REALIZADA NO CO POR NÃO CONSTAR NO SABI E APENAS NO PMF TAREFAS- ORIENTAÇÃO DO SPMF-DR DE REALIZAR A PERICIA VIA CO. PONTA GROSSA- 05/05/2021 1.
PROFISSÃO: DO LAR- FACULTATIVO 2014-2020 2. QUEIXA/SUBJETIVA: REFERE TER VARIOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, RELATA TER DORES EM COLUNA E QUE POR ESTE MOTIVO NÃO REALIZA LABOR, REFERE QUE INSS FOI PAGO PELO MARIDO AFIM DE TER UM AUMENTO DA RENDA-SIC 3. ATESTADO: PARTICULAR- ORTOPEDIA DR ALEXANDRE FADEL NASCIMENTO CRM 24380 DE 26/01/2021 " M 54-4, M 51-1, M 54-2, PRIMEIRO ATENDIMENTO EM 24/11/2020 COMPROMETIMENTO DISCAL QUE COMPROMETE SUAS FUNÇÕES, TEMPO DE RECUPERAÇÃO DE 180 DIAS" 4. EXAMES:TC DE C LOMBAR DE 25/11/2020 " OSTEOFITOS MARGINAIS, L2-5 DISCRETO ABAULAMENTO DISCAL, SEM COMPRESSÃO RADICULAR, L5-S1 ABAULAMENTO DISCAL INSINUA PARA BASE FORAMINAL, SEM COMPRESSÃO RADICULAR", ECOCARDIO DE 05/02/2021 " FE 65%, VE COM FUNÇÃO SISTÓLICA NORMAL, HIPERTROFIA DE VE, ECTASIA DE RAIZ DA AORTA",...
EXAME FÍSICO: ... RX DE C CERVICAL DE 23/11/2020 " OSTEOFITOS MARGINAIS, ESPAÇO DISCAIS PRESERVADOS" 5. TRATAMENTO: RECEITA DE 01/12/2020- TORAGESIC, GESICO, MITRUL LUCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, RESPONDE CORRETAMENTE AS PERGUNTAS, CALMA, COMUNICATIVA, COM BOA MEMORIA E BOA COGNIÇÃO, COM BONS CUIDADOS PESSOAIS, SOBREPESO EM BAIXA ESTATURA OBS.: EXAME FÍSICO-DINÂMICO ( ATIVO) DA MOBILIDADE SOLICITADO-SE PARA O SEGURADO QUE EXECUTE O MOVIMENTO. MARCHA SEM ALTERAÇÕES, DEAMBULAÇÃO LIVRE MMSS EUTRÓFICOS, FORÇA E MOBILIDADE PRESERVADA MMII EUTRÓFICOS, FORÇA E MOBILIDADE PRESERVADA, SEM EDEMAS COLUNA COM MOBILIDADE PRESERVADA, COMPATÍVEL COM IDADE LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO
CONSIDERAÇÕES: APÓS ANÁLISE DE HISTÓRIA CLÍNICA (SUBJETIVO) EM CONFROTAÇÃO COM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO (OBJETIVOS), NÃO APRESENTA ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS NESTA PERICIA QUE INCAPACITE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, PORTANTO DE ACORDO COM ANÁLISE MÉDICO PERICIAL, NÃO É POSSÍVEL REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS E CLÍNICOS DE CONVICÇÃO, QUE POSSAM JUSTIFICAR OU CARACTERIZAR INCAPACIDADE LABORATIVA- DO LAR
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA
Ao requerer a concessão da tutela de urgência antecipada, a parte autora instruiu a petição inicial dos autos originários com apenas 2 atestados médicos, datados de 01/12/2020 e 14/09/2021 (evento 01, OUT5, fls. 01 e 02), indicando que está em tratamento para as doenças acima mencionadas e encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, por período indeterminado; um receituário, com data de 14/09/2021 (fl. 03), e laudo de radiografia da coluna cervical, de 23/11/2020, e de tomografia computadorizada da coluna lombossacra, de 25/11/2020 (evento 01, OUT 04, fls. 01 e 03).
Tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar que existe inaptidão laboral.
Nesse sentido, vale esclarecer que os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular, e não foram apresentados receituários médicos contemporâneos à perícia administrativa, prontuários ou outros documentos que comprovem que a segurada tem se submetido a tratamento medicamentoso ou fisioterápico, pelo menos, desde então. Ademais, o resultados dos exames não evidenciam, de plano, que as patologias da coluna vertebral são graves, a ponto de gerar inaptidão laboral, vez que as alterações morfológicas são discretas.
Diante desse quadro, entendo necessário aguardar a perícia judicial a ser designada, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações apresentadas, as quais não evidenciam, de plano, a incapacidade laboral.
Importa destacar, ainda, que a descrição dos problemas médicos da agravada não pode ser avaliada de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.
Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, não é caso de imediato de implantação do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar a imediata implantação do auxílio-doença.
Consoante exposto, a insuficiência de documentos médicos impossibilita a concessão da antecipação da tutela, pois não demonstrada, de plano, a incapacidade laborativa.
Com efeito, os exames médicos apresentados não indicam gravidade das patologias ortopédicas e sequer foram comprovados tratamentos medicamentoso contínuo e fisioterápico.
Logo, necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador a quo.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, na hipótese dos autos, reformo a decisão agravada, devendo ser afastada a imediata implantação de benefício por incapacidade.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984752v2 e do código CRC 034a6a23.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044907-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SUREK DO BONFIM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tutEla antecipada. restabelecimento de auxílio-doença. descabimento. perícia médica. necessidade.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, o que não se verifica, de plano, no caso em tela.
3. Ante a insuficiência de documentos médicos indicando a gravidade das patologias ortopédicas e a ausência de prova de tratamento medicamentoso contínuo ou fisioterápico, mostra-se necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984753v3 e do código CRC 9e660dd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044907-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SUREK DO BONFIM
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.