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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5004489-06.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. No caso, há coisa julgada afastando expressamente a possibilidade de compensação dos valores devidos. (TRF4, AG 5004489-06.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004489-06.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÔNIO JORGE DA SILVA

ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR056244)

ADVOGADO(A): MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR035913)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de compensação de valores de valores pagos irregularmente em aposentadoria por tempo de contribuição com os atrasados devidos no processo de origem, do benefício de aposentadoria por idade, por ofensa à coisa julgada (evento 291, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal obstou a cobrança a ser realizada pelo INSS, porém não obstou que sejam compensadas as prestações já recebidas pelo segurado no período concomitante ao benefício concedido nos autos. Alega que o fato de ter sido declarada prescrita a cobrança do débito pelo INSS é uma questão processual, que não impede a compensação como norma de direito material. Aponta que a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação, nos termos do art. 386 do Código Civil, que opera no momento da coexistência das dívidas. Destaca que tanto o credor quanto o devedor possuem débitos relativos ao período de 14/06/2004 a 01/02/2007, de modo que é possível a compensação, embora o INSS não possa mais cobrar o débito na via judicial. Assevera que a compensação não viola a coisa julgada, que apenas declarou a impossibilidade de se cobrar as prestações prescritas, mas não de compensação com as prestações de mesma competência devidas em razão da concessão de novo benefício no período concomitante. Requer a rejeição do pedido de execução complementar, confirmando-se os cálculos de liquidação já apresentados.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões (evento 10, PET1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo a decisão agravada:

1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS requer a redução da quantia executada de R$ 252.310,94 para R$ 121.653,16.

Advoga pela compensação dos valores recebidos irregularmente no benefício NB 126.500.046-5 no período de 29/01/2003 a 01/02/2007, afirmando ao evento 283:

A coisa julgada reconheceu a irregularidade de tal concessão, porém, julgou procedente a concessão de outro benefício com DIB em 14/06/2004, que posteriormente foi implantado com início dos pagamentos administrativos em 01/09/2016.

Após o trânsito em julgado o INSS apresentou cálculos no ev. 219, que contemplavam as parcelas vencidas entre 14/06/2004 a 31/08/2016, compensando-se os valores recebidos irregularmente entre 14/06/2004 e 01/02/2007, recebidos junto ao NB 126.500.046-5, repise-se, considerado irregularmente concedido pelo próprio julgado.

(...)

No caso, tanto o credor (exequentes), quanto o devedor (executado), possuem débitos e créditos relativos ao período de 14/06/2004 e 01/02/2007, logo é mais que evidente que as dívidas coexistem no tempo e podem ser compensadas, apesar de não poder o INSS mais cobrar o débito na via judicial. Há apenas uma barreira judicial para a cobrança, mas se o devedor viesse a pagar o devido, o recebimento seria totalmente válido.

O exequente, ao evento 287, ratifica os cálculos executados, alegando a existência de coisa julgada, proibindo a compensação.

Decido.

2. Controvertem as partes acerca da possibilidade de compensação ou não dos valores pagos irregularmente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 126.500.046-5 com os atrasados devidos no benefício por idade.

Acerca da questão, inicialmente, a sentença determinou tal compensação (evento 189, sent1):

a) declarar a irregular a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 126.500.046-5 e conceder ao réu o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14/06/2004. Ressalto que para o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por idade deverá ser descontado os valores indevidamente recebidos no NB 126.500.046-5.

Entretanto, as partes apresentaram recursos de apelação, havendo provimento tão somente ao recurso ao autor para afastar a compensação em razão do prazo prescricional (Evento 30, RELVOT1):

No caso dos autos, a última prestação do crédito foi paga em 02/2007. O processo administrativo para efetivamente realizar os atos necessários à cobrança só foi noticiado ao segurado em 25/11/2013, via AR devidamente entregue ao segurado. Durante o processo administrativo, o prazo prescricional ficaria suspenso. Contudo, antes mesmo do início já havia se implementado integralmente a prescrição.

Ressalto que o processo judicial n.º 5011843-25.2010.404-7000 envolvia apenas o restabelecimento e, portanto, não poderia ser considerado marco interruptivo de pretensão condenatória ou ressarcitória do INSS em razão de alegada fraude. Além do mais, a matéria não foi objeto da demanda, e o feito foi extinto prematuramente e sem exame de mérito. Desse modo, consideradas as datas acima mencionadas, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória.

Impõe-se o provimento da apelação do segurado para que a sentença seja parcialmente reformada e julgado improcedente o pedido ressarcitório do INSS com a devolução de eventuais valores descontados indevidamente(destacou-se).

Como se observa, a pretensão do INSS na compensação de tais valores vai de encontro com o título transitado em julgado que embasa o cumprimento de sentença, impondo-se o afastamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Destarte, por respeitar as premissas da presente decisão e do título executivo, o cumprimento de sentença deve prosseguir de acordo o cálculo que da Contadoria constante do evento 264, DOC2, no montante ​R$ 208.534,39, posicionado em 02/2022.

3. Condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais no montante de R$ 4.377,65, posicionado em 02/2022, referente a 10% da diferença de valores defendido pelas partes, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Esta quantia deverá ser requisitada após exauridos os prazos de recurso.

4. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC.

5. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento suplementar indicados nos cálculos ora homologados.

Conforme se verifica, a par da discussão acerca da possibilidade de compensação de valores prescritos, constata-se que o acórdão do Tribunal (evento 30, DOC2) deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença no ponto em que previa o desconto dos valores recebidos indevidamente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por idade.

Nesse contexto, entendo que há coisa julgada afastando expressamente a possibilidade de compensação dos valores devidos.

De fato, cumpre ao julgador assegurar que a execução ocorra em conformidade com o que foi decidido no título executivo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. 2. Tanto sentença, como o acórdão proferido por esta Corte mantiveram a concessão do pedido de auxílio-defeso à parte autora, no período de 01/11/2016 a 28/02/2017 e, não havendo impugnação no momento oportuno, o interregno concedido deve prevalecer. (TRF4, AG 5017266-57.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLANTADO ERRONEAMENTE. SAQUE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em preclusão, pois a sentença ainda não foi extinta e o exequente fez sua opção pelo benefício mais vantajoso, o que, por força da coisa julgada, deve ser observado na fase de cumprimento de sentença. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a opção do exequente ao benefício mais vantajoso com DER reafirmada, apenas dá fiel cumprimento a ele. (TRF4, AG 5037585-80.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537718v4 e do código CRC 2019ccfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:53:15


5004489-06.2024.4.04.0000
40004537718.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004489-06.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÔNIO JORGE DA SILVA

ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR056244)

ADVOGADO(A): MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR035913)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. compensação de valores devidos. impossibilidade. COISA JULGADA.

1. ​No caso, há coisa julgada afastando expressamente a possibilidade de compensação dos valores devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537719v5 e do código CRC 6b1b9dd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:53:15


5004489-06.2024.4.04.0000
40004537719 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004489-06.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÔNIO JORGE DA SILVA

ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR056244)

ADVOGADO(A): MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR035913)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1741, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:36.

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