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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5025882-21.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. (TRF4, AG 5025882-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025882-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LUCAS GOMES

ADVOGADO(A): TATIANE ANDRADE ALGAIER (OAB PR091329)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual a parte autora deverá comparecer ao INSS para que conclua o processo na esfera administrativa, ou formular novo pedido de sua pretensão (evento 11, DESPADEC1).

Sustenta o agravante que pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, diante do quadro incapacitante. Aduz que em se tratando de benefício previdenciário em que se requer o restabelecimento, pela persistência da incapacidade, não há falar em ausência de interesse processual. Cita precedentes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim considerou:

1. Analisando os documentos juntados com a inicial, nota-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido por prazo determinado, tendo sido cessado em 02/03/2019 (evento 3, CNIS3), configurando-se o caso da alta programada.

Desta feita, haveria a possibilidade de a parte autora ter requerido a prorrogação ou reativação deste benefício, com o pagamento retroativo, pelo próprio INSS, conforme previsão constante no artigo 78, do Decreto 3.048/99 ("Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. § 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.").

Nesse sentido, entendo que, a princípio, não está presente o interesse processual, uma vez que, na verdade, o INSS não foi instado a revisar a data de cessação anteriormente fixada, que se presume, nessa circunstância, aceita pela parte autora naquela oportunidade, posto que não houve novo requerimento administrativo.

Com efeito, a função do Judiciário não é outra senão a composição dos conflitos de interesses, que não obtiveram solução voluntária ou amistosa. Neste sentido, convém transcrever brilhante doutrina de Humberto Theodoro Junior, no livro Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., volume I, Ed. Forense, à fl. 30: "A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem".

Logo, a atuação do juiz deve ser no sentido de resolver o litígio e não substituir o ente previdenciário na análise dos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.

Destarte, tendo em vista que não houve requerimento administrativo para a prorrogação ou o restabelecimento do benefício, nos termos previstos pelo artigo 78, do Decreto 3.048/99, regulamentado pela Portaria MPS nº 359/2006 ("Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. § 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de: I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia; II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa."), não haveria o interesse processual, pois este se traduz não apenas na utilidade do provimento jurisdicional, mas também na sua necessidade, como uma única forma de resolver a questão.

No entanto, confrontando as soluções possíveis para o deslinde da presente ação, qual seja a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, ou a concessão de prazo para que a parte formalize o pedido administrativamente, verifico ser esta a atitude mais consentânea com os princípios processuais, sobretudo o da economia processual, uma vez que eventual indeferimento importará na propositura de nova demanda judicial.

2. Feitas essas considerações, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual a parte autora deverá comparecer ao INSS para que conclua o processo na esfera administrativa, ou formular novo pedido de sua pretensão, noticiando neste feito sua conclusão e caso não estando ainda encerrado, o seu andamento.

2.1. Consigno que, para que não haja negativa de processamento por parte da autarquia previdenciária, a presente decisão pode ser utilizada como ordem judicial para que o INSS protocole e aprecie o pedido da parte autora.

Quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Observa-se que a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento.

A requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 05/02/2019 a 02/03/2019. A presente ação, ajuizada em 16/06/2023, tem por fundamento a cessação do benefício, arguindo o autor na exordial que segue incapacitado, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, ou concedida aposentada por invalidez.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas o restabelecimento do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes. 2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 4. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5001437-49.2018.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002173-28.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217797v3 e do código CRC 12e87df5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:49:2


5025882-21.2023.4.04.0000
40004217797.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025882-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: LUCAS GOMES

ADVOGADO(A): TATIANE ANDRADE ALGAIER (OAB PR091329)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217798v4 e do código CRC 2a9c96a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:49:2


5025882-21.2023.4.04.0000
40004217798 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5025882-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: LUCAS GOMES

ADVOGADO(A): TATIANE ANDRADE ALGAIER (OAB PR091329)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1733, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:36.

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