| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
INTERESSADO | : | FLAVIO WILLI THOMAS |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242201v3 e, se solicitado, do código CRC 6AFF3876. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
INTERESSADO | : | FLAVIO WILLI THOMAS |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 129).
Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Sustenta que embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, o INSS recorreu desta decisão, já que sem o seu consentimento, não seria cabível a desistência da ação, encontrando-se a mesma, atualmente, pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição.
Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a sua desistência em 06/03/2015, o que foi acolhido em 09/04/2015, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC, em virtude da renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (Ação nº 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado/RS).
Conquanto penda de julgamento o recurso do INSS para ver reformada a sentença e extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, é certo que o motivo primacial da alegada suspeição do perito não mais subsiste, pois, ou será mantida a sentença, ou será reformada para com resolução do mérito.
Demais, in casu, o só fato de o perito litigar (ou ter litigado) contra o INSS não acarreta suspeição, já que "a matéria é totalmente diversa das causas em que ele atua, não guardando qualquer relação entre o que lá se sustenta e o conteúdo dos laudos periciais que tem que apresentar nos processos onde é nomeado para atuar na condição de engenheiro do trabalho."
Com relação à alegação do agravante de deficiência técnica noutras perícias, é questão que deve ser solvida caso a caso pelo juiz da causa.
Logo, tenho que não há justificativa para a designação de profissional diverso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078088320148210041
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
INTERESSADO | : | FLAVIO WILLI THOMAS |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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