| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ |
ADVOGADO | : | Guilherme Arteiro Pretto e outros |
INTERESSADO | : | EVERARDO HENRIQUE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ |
ADVOGADO | : | Guilherme Arteiro Pretto e outros |
INTERESSADO | : | EVERARDO HENRIQUE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de Canela - RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 145).
Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Sustenta que embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, o INSS recorreu desta decisão já que sem o seu consentimento, não seria cabível a desistência da ação, encontrando-se a mesma, atualmente, pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição (AC 0013123-67.2015.404.9999).
Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Recebo o agravo.
Como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, apenas em 13/03/2015, o feito foi extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC, em virtude da renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).
Conquanto penda de julgamento o recurso do INSS para ver reformada a sentença e extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, é evidente que não mais subsiste o motivo que ensejava a suspeição do perito. Logo, entendo que não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017295420158210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ |
ADVOGADO | : | Guilherme Arteiro Pretto e outros |
INTERESSADO | : | EVERARDO HENRIQUE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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