| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000675-86.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Guilherme Arteiro Pretto e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000675-86.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de Canela/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 131).
Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo requerido.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Como se verifica às fls. 119/122, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou, em outubro/2013, ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, o feito encontra-se concluso para sentença (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).
Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
"Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito ;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei)
Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso dos autos.
Com efeito, se o médico nomeado como auxiliar do Juízo move ação de concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser potencial credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído.
Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de prosseguir com um ato já impugnado na sua origem.
Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)
Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição tenha sido protocolizado apenas em 10/2014 (fl. 114), foi devidamente arguído na primeira oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a designação do perito (fl. 97, verso).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o perito nomeado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2015."
Ocorre que, conforme se pode verificar de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 13/03/2015, a ação de desaposentação em que o perito é parte foi extinta, com resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC, em virtude da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).
Logo, não mais subsistindo o motivo que ensejava a suspeição do perito, entendo que não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000675-86.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00079993120148210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Guilherme Arteiro Pretto e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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