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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APRECIA O SEU MÉRITO. ATO JUDICIAL SEM NATUREZA INTERLOCU...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:58:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APRECIA O SEU MÉRITO. ATO JUDICIAL SEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora o Julgador Singular não tenha conhecido dos embargos de declaração por intempestivo, o fato é que se manifestou acerca do mérito recursal, sendo, pois, inarredável a incidência do preceituado no art. 1.009 do CPC ("Da sentença cabe apelação"), bem assim no disposto no art. 1.015, também do CPC ("Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias..."). 2. Logo, tendo malogrado a agravante no seu intento de obter o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios, o processualmente adequado era a interposição de apelação, recurso com largo espectro de cognoscibilidade, incluindo eventual erro material. 3. Hipótese em que não se conhece do agravo de instrumento, forte no permissivo contido no art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5041226-86.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5041226-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADELAR FERREIRA LOPES
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APRECIA O SEU MÉRITO. ATO JUDICIAL SEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora o Julgador Singular não tenha conhecido dos embargos de declaração por intempestivo, o fato é que se manifestou acerca do mérito recursal, sendo, pois, inarredável a incidência do preceituado no art. 1.009 do CPC ("Da sentença cabe apelação"), bem assim no disposto no art. 1.015, também do CPC ("Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias...").
2. Logo, tendo malogrado a agravante no seu intento de obter o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios, o processualmente adequado era a interposição de apelação, recurso com largo espectro de cognoscibilidade, incluindo eventual erro material.
3. Hipótese em que não se conhece do agravo de instrumento, forte no permissivo contido no art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, forte no permissivo contido no art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701690v3 e, se solicitado, do código CRC 3B68EE19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5041226-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ADELAR FERREIRA LOPES
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos.
Pugna a agravante pela modificação da decisão, a fim de que seja determinado o encaminhamento dos autos para a Contadoria, para que realize o cálculo da RMI mais favorável, se a da aposentadoria especial concedida pela sentença condenatória do INSS (evento 44 dos autos originários), ou a da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é beneficiária, com o fito de que prevalece o benefício mais vantajosa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Incorre em equívoco a agravante ao reputar como decisão interlocutória a sentença que julgou os embargos de declaração que manejou (evento 65). Embora o Julgador Singular não tenha conhecido daquele recurso por intempestivo, o fato é que se manifestou acerca do mérito recursal, sendo, pois, inarredável a incidência do preceituado no art. 1.009 do CPC ("Da sentença cabe apelação"), bem assim no disposto no art. 1.015, também do CPC ("Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias...").
Logo, tendo malogrado a agravante no seu intento de obter o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios, o processualmente adequado era a interposição de apelação, recurso com largo espectro de cognoscibilidade, incluindo eventual erro material.
Mesmo considerando que sobre a questão vertida nos embargos de declaração operara-se a preclusão, o MM. Juízo a quo assim se manifestou:

"Não tendo o autor se insurgido em momento oportuno, encontra-se preclusa a matéria em discussão.
Isso porque nenhum dos pontos debatidos diz respeito a erro material (passível de correção a qualquer tempo), mas sim a matéria omissa, no caso da espécie do benefício deferido em sentença, ou contraditória, no caso da suposta divergência no somatório de tempo de serviço, a qual deveria ter sido atacada dentro do prazo legal nos moldes do art. 1022 do CPC.
De todo modo, registro, tendo em vista o alegado erro material no somatório de tempo especial, que a sentença do evento 44 constou expressamente (abaixo da tabela: "*excluindo-se, todavia, os meses que não foram computados sequer como tempo comum pelo INSS") que o cômputo do período especial reconhecido limitava-se aos intervalos averbados como tempo comum pelo INSS.
(....)
Nota-se que a divergência observada ocorre porque existe uma lacuna sem contribuições entre 30/11/1974 e 01/02/1975, o que afastou o respectivo cômputo como tempo comum e, consequentemente, a averbação como especial.
"(....).

Demais, a sentença embargada (evento 44) condenou o INSS nestes termos, verbis:

"III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do intervalo de 01.03.1966 a 27.06.2004 (aos 25 anos, fator 1,4), excluindo-se os períodos que não foram computados como tempo comum pelo INSS (observados os demonstrativos de tempo de serviço acostados ao evento 6 - p. 47/48);
b) condenar o INSS a:
b.1) converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebido pela parte autora em Aposentadoria Especial a contar da DIB, em 28.06.2004 (DER/DIB do NB 42/133.373.117-2), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (sem fator previdenciário), tendo em vista a apuração de 38 anos, 01 meses e 27 dias de tempo de serviço especial até a referida DER/DIB (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 28.06.2004 (DER/DIB do NB 42/133.373.117-2), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença [respeitada a prescrição quinquenal];
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários."

Assim sendo, está facultado à agravante verificar junto ao INSS, ou a profissional de sua confiança, o benefício que lhe é mais vantajoso, só promovendo a execução/cumprimento da sentença se mais benéfica a aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, forte no permissivo contido no art. 932, III, do CPC.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 01/12/2016 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5041226-86.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50030702220144047203
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ADELAR FERREIRA LOPES
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FORTE NO PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 932, III, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742655v1 e, se solicitado, do código CRC D6BA45FF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:58




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