AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010034-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. Transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo, sob o argumento de ter havido erro de cálculo.
2. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, produziu-se a eficácia da coisa julgada material, de modo que não cabe qualquer cobrança de pagamento adicional por parte do exeqüente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225618v7 e, se solicitado, do código CRC 267DDFEC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 21/03/2018 18:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010034-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz da Silva Bueno contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 17):
"Trata-se de alegação de erro material em que o autor alega que o INSS implantou incorretamente a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com apenas 76% da média salarial, quando devidos 82% do salário-de-benefício. Intimado, o INSS invocou em defesa exclusivamente prescrição e coisa julgada, não rebatendo a alegação de erro na implantação.
Decido.
Trata-se de situação peculiar, em que, na fase de cumprimento de sentença, falharam tanto o INSS quanto o exequente.
A autarquia cumpriu incorretamente a obrigação de fazer, pois implantou benefício com RMI calculada pelo coeficiente de 76% quando o acórdão fixou o coeficiente de 82% (ev. 2, ACOR24, pp. 12-13). Registro, no ponto, que deixo de analisar se o cômputo dos períodos reconhecidos no acórdão, agregado aos períodos reconhecidos no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, resulta em 32 anos de 20 dias (acórdão) ou em 31 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço (CONBAS), porque o INSS, intimado a respeito, não apresentou alegação de erro material no acórdão, restringindo sua defesa a aspectos processuais.
O exequente, por sua vez, intimado a respeito da implantação e da satisfação de seu crédito oriundo deste processo (ev. 2, ATOORD33, p. 1, item 3), deixou de impugnar seja a renda seja os atrasados pagos, o que levou à prolação de sentença extintiva, já transitada em julgado (ev. 2, SENT34).
Neste contexto, considerando o atual andamento processual, procede em parte o pedido do exequente, assim como procede em parte a impugnação do INSS. Explico.
- Obrigação de Fazer
Analisando os autos, verifico que a autarquia cumpriu incorretamente a obrigação de fazer, pois implantou benefício com RMI calculada pelo coeficiente de 76% quando o acórdão fixou o coeficiente de 82% (ev. 2, ACOR24, pp. 12-13).
Desta forma, no tocante à obrigação de fazer, o INSS deverá implantar a renda correta, revisando a renda atual, gerando efeitos financeiros administrativos (DIP) a contar de 01.09.2016, dia primeiro do mês de apresentação do requerimento pela parte exequente (ev. 2, PET35), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a revisão da renda e o pagamento, por complemento positivo, das diferenças retroativas a 01.09.2016.
A sentença extintiva fundada no art. 794, inc. I, do CPC, embora faça coisa julgada material, não constitui óbice no ponto, porque declara extinta por pagamento a obrigação de pagar quantia certa (atrasados). A obrigação de fazer cumpre-se na forma do art. 461 do CPC - e não do art. 730 do CPC -, e aquele dispositivo dispensa o ajuizamento de execução, viabilizando o deferimento de ordem mandamental de implantação, mesmo de ofício e nos próprios autos. Logo, tenha ou não havido execução e, em caso positivo, tenha ela sido ou não extinta por sentença transitada em julgado, é processualmente possível, ainda assim, a determinação judicial de correto cumprimento da obrigação de fazer.
- Obrigação de Pagar Quantia Certa
Por outro lado, acolho a impugnação do INSS no tocante ao pedido de execução de obrigação de pagar quantia certa (pagamento de diferenças desde a DIB). Isto porque tais valores efetivamente caracterizam-se como obrigação de pagar, e não de fazer, não sendo executáveis de ofício, na forma do art. 461. Estão, portanto, compreendidos na eficácia da coisa julgada material emanada da sentença que declarou extinta a execução por pagamento.
Cabia à parte exequente, ao ser intimada - como foi - quanto à satisfação ou não de seu crédito - após o pagamento do precatório e antes da sentença extintiva -, ter apresentado, naquele momento, a impugnação. Diferentemente, o exequente silenciou. Com isso, corretamente foi proferida sentença extintiva, desprovida de qualquer erro material a ser sanado, declarando extinta a execução por pagamento (art. 794, inc. I). Após a prolação da sentença, ainda cabia a impugnação, mediante embargos declaratórios ou recurso de apelação. Ao ser intimada da sentença, errou novamente a parte exequente, porque nenhum recurso interpôs.
O processo caminha para frente, não se podendo retroagir no tempo de modo a restabelecer fases processuais já encerradas e preclusas.
Com efeito, observa-se que, em relação aos valores devidos na fase de execução, foi proferida sentença extintiva por pagamento, com base no art. 794, inciso I do CPC ("Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação"), sem interposição de recurso pelas partes. Assim, com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, fundada em pagamento, produziu-se a eficácia de coisa julgada material, de modo que não cabe qualquer cobrança de pagamento adicional por parte do exequente (v.g., diferenças de principal, juros, correção, etc.). Neste sentido, quanto à imutabilidade da sentença extintiva da execução, prolatada com base no art. 794, inc. I, confira-se:
Tratando-se de sentença que extingue a execução, porque o devedor satisfez a obrigação, por o devedor obter, mediante transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida ou por o credor ter renunciado ao crédito, inegavelmente ficará ela abrangida pela imutabilidade própria da coisa julgada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Notas sobre Alguns Aspectos Controvertidos da Ação Rescisória, p. 15).
Não é outro o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema:
"A decisão que extingue a execução pelo pagamento reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto, atacável pela ação rescisória". (STJ, REsp. 238.0559-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
"(...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471. rel. Min. Luiz Fuz. Corte Especial do STJ. DJE 22/02/2010)
Portanto, não sendo possível a cobrança de valores anteriores à sentença extintiva, e dependendo a correção da renda de intervenção do interessado, ao qual compete fiscalizar o correto cumprimento da obrigação pela parte contrária, os efeitos financeiros da revisão, decorrente do correto cumprimento da obrigação de fazer, terão início no mês do pedido de revisão.
O recebimento a menor de renda mensal no período anterior a 01.09.2016 (de 01.08.2000 a 30.08.2016), que não pode ser corrigido neste momento, é imputável à falta de zelo do exequente na fiscalização que lhe compete, para cujo exercício foi expressamente intimado por este Juízo, e encontra respaldo na legislação (coisa julgada material e prescrição). A propósito, saliento que a cobrança de diferenças em tal período demanda execução de obrigação de pagar quantia certa e requisição de valores por precatório. Tal pretensão, porém, esbarra na prescrição, porque é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, o prazo para exercício da pretensão executória, na linha da Súmula n. 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
- Precedente
Por oportuno, saliento que o caso, embora peculiar, não é inédito. Quase idêntica situação foi enfrentada por este Juízo no processo n. 50020867120104047108. Naquela oportunidade, mesmo após a prolação de sentença extintiva transitada em julgado (CPC, art. 794, inc. I), deferiu-se contra o INSS ordem de correto cumprimento da obrigação de fazer e indeferiu-se a cobrança de atrasados. A única diferença relevante é que, naquele caso, não havia se consumado a prescrição quinquenal executória, o que neste processo ocorreu e confirma, ainda mais, a impossibilidade de cobrança de atrasados. Aquela decisão, atacada por agravo de instrumento, foi confirmada por unanimidade pelo TRF/4 no agravo de instrumento n. 5019282-62.2015.4.04.0000/RS, já transitado em julgado e assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO SUI GENERIS. EQUÍVOCOS E PROCEDÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.Como bem delineado pelo MM. Juízo a quo, a situação é peculiar, houve expressa manifestação da parte exequente quanto à satisfação do débito, de aí resultando inclusive a extinção da execução, sendo possível somente nos termos expostos a obtenção de ganhos atuais. (TRF4, AG 5019282-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)
- Decisão
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do autor.
Determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar a renda correta, revisando a renda atual, gerando efeitos financeiros administrativos (DIP) a contar de 01.09.2016, dia primeiro do mês de apresentação do requerimento pela parte exequente (ev. 2, PET35), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a revisão da renda e o pagamento, por complemento positivo, das diferenças retroativas a 01.09.2016.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de ordem de pagamento, por complemento positivo ou precatório, de diferenças devidas no período de 01.08.2000 (DIB) a 30.08.2016 (pedido revisional), por duplo fundamento: coisa julgada material e prescrição da pretensão executória.
Intimem-se as partes (exequente e PFE-INSS), bem como a AADJ, para cumprimento e comprovação de cumprimento.
Da manifestação do INSS dê-se vista à parte exequente. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido e preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo interposto(s) recurso(s), aguarde-se o seu julgamento definitivo."
Inconformado, o agravante alega, em síntese, a) que não pode o agravante ser prejudicado pelo erro na realização do cálculo pelo INSS, que em momento algum trouxe ao feito a memória de cálculo para averiguar a RMI apurada e implantada. Ademais, em se tratando de erro de cálculo, o mesmo pode ser revisto a qualquer tempo, pois é direito do autor em receber aquilo que lhe foi garantido judicialmente, não podendo ser prejudicado por erro de cálculo da própria autarquia; b) que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que, na execução de sentença realizada anteriormente, não foi pleiteada a cobrança das diferenças de 76% a 82% da RMI, motivo pelo qual não pode ser aplicado tal instituto; c) que não se trata de rediscussão da matéria em si, mas apenas cumprimento efetivo da demanda; d) que um mero erro de cálculo não pode ser impeditivo para o recebimento do que é devido ao segurado. Pugna pela reforma da decisão proferida no processo originário, notadamente no sentido de conferir o direito do agravante ao pagamento das diferenças de 76% para 82% desde a DER de 01/08 /2000, devidamente corrigidas e atualizadas.
Processado sem pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão deve ser mantida.
Com efeito, o caso trata de decisão transitada em julgado em 12/12/2005 (evento 2, ACOR24, fl. 57), sendo que os valores requisitados por precatório foram transferidos ao autor em 16/03/2007 (evento 2, DEMTRTANS32).
Na sequência, em 25/04/2007, sobreveio decisão extintiva do feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC (evento 2, SENT34). De salientar que, mesmo intimado, o autor não manejou recurso contra a referida sentença.
Sendo assim então, com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, fundada em pagamento, produziu-se a eficácia da coisa julgada material, de modo que não cabe qualquer cobrança de pagamento adicional por parte do exeqüente.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema:
"A decisão que extingue a execução pelo pagamento reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto, atacável pela ação rescisória". (STJ, REsp. 238.0559-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
Cumpre, for fim, colacionar o relevante excerto da decisão recorrida, verbis:
(...) Por oportuno, saliento que o caso, embora peculiar, não é inédito. Quase idêntica situação foi enfrentada por este Juízo no processo n. 50020867120104047108. Naquela oportunidade, mesmo após a prolação de sentença extintiva transitada em julgado (CPC, art. 794, inc. I), deferiu-se contra o INSS ordem de correto cumprimento da obrigação de fazer e indeferiu-se a cobrança de atrasados. A única diferença relevante é que, naquele caso, não havia se consumado a prescrição quinquenal executória, o que neste processo ocorreu e confirma, ainda mais, a impossibilidade de cobrança de atrasados. Aquela decisão, atacada por agravo de instrumento, foi confirmada por unanimidade pelo TRF/4 no agravo de instrumento n. 5019282-62.2015.4.04.0000/RS, já transitado em julgado e assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO SUI GENERIS. EQUÍVOCOS E PROCEDÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.Como bem delineado pelo MM. Juízo a quo, a situação é peculiar, houve expressa manifestação da parte exequente quanto à satisfação do débito, de aí resultando inclusive a extinção da execução, sendo possível somente nos termos expostos a obtenção de ganhos atuais. (TRF4, AG 5019282-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)"
Nestas condições, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225617v9 e, se solicitado, do código CRC A61624E7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 21/03/2018 18:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010034-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50189118020164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DA SILVA BUENO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355893v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF2B7B1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 20/03/2018 21:57 |