AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | FABIANI PACHECO VILANOVA |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | FABIANI PACHECO VILANOVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre/RS, na qual a Magistrada indeferiu o pedido de liminar cujo objetivo era o de determinar à autoridade impetrada o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
1. Decisão proferida de acordo com o entendimento da Juíza Federal, titular do processo.
2. Pedido. A parte impetrante postula a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, visando ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego.
Alega que o indeferimento do pedido se deu em virtude de a parte impetrante supostamente possuir renda própria, decorrente de atividade empresarial, uma vez que seria sócio de empresa. Sustenta, todavia, que a empresa se encontra inativa, não havendo distribuição de pró-labore ou rendimentos.
3. Tutela de Urgência. Para a concessão da medida liminar o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009).
A propósito, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Nesse sentido, observa-se da documentação anexada que o último contrato de trabalho do impetrante teve vigência no lapso temporal de 01/06/2012 a 07/06/2016, sendo despedido sem justa causa (ev. 1 e CAT6, OUT9), motivo pelo qual requereu o benefício de seguro-desemprego (ev. 1, PROCADM12).
Da documentação juntada aos autos, infere-se que a parte impetrante é sócia da empresa MAYA E VILANOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 05.703.949/0001-71, a qual, contudo, alega que se encontra inativa, eis que estaria baixada perante a Secretaria da Fazenda Estadual, desde novembro de 2009, o que para a impetrante seria suficiente para demonstrar o encerramento das atividades (ev. 1, CNPJ14).
Saliente-se que as declarações de inatividade apresentadas junto à Receita Federal do Brasil, em que a contribuinte declarou não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial referem-se aos anos-base de 2010 a 2015 (ev. 1, DECL15 a DECL20), quando estava empregada e se torna irrelevante que estivesse ou não recebendo renda de pessoa jurídica.
Em que pese o esforço da argumentação, entendo que a situação, no mínimo, irregular, já que estaria ativa perante a Receita Federal, gerando presunção contrária, aliada à deficiente documentação anexada como contraprova, não se mostram suficientes para um juízo de certeza; ou seja, não há que se falar em direito "líquido e certo", quando não há prova inequívoca de seu direito - inatividade da empresa -, o que se exigiria de plano, em se tratando da via processual buscada.
4. Decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para liberação das parcelas de seguro-desemprego.
5. Dê-se vista ao MPF para opinar no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Ao final, venham conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de que preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que não auferiu renda nenhuma da empresa da qual consta como sócia. Aduz que possui direito líquido e certo, devendo ser deferida a liminar pretendida.
Foi deferido pedido de antecipação de tutela.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão:
(...)
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, nos termos do CPC em vigor (Lei n° 13.105/2015), a tutela provisória encontra fundamento na evidência ou na urgência do direito postulado (art. 294 CPC/2015). No que se refere à tutela de urgência, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Tenho que assiste razão à parte agravante.
A meu juízo restou comprovado o direito do impetrante em receber o seguro-desemprego. Conforme os documentos juntados, pode-se verificar que a empresa, na qual a impetrante aparece como sócia, Maya e Vilanova Comércio de Materiais de Informática e Representação Comercial Ltda. - CNPJ 05.703.949/0001-71, motivo de indeferimento da liminar, na prática está inativa, como se verifica por estar baixada junto à Secretaria da Fazenda Estadual, desde 2009 (Evento1 - CNPJ14) e por estar sem atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, pelo menos desde 2010, conforme as Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica (Evento 1 - DECL15 a 20). Tenho pois, que referida empresa não lhe tem auferido nenhum ganho. Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
(...)
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50772627020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | FABIANI PACHECO VILANOVA |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802684v1 e, se solicitado, do código CRC E87AF4DA. | |
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