AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE REINALDO VIEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE
1. Está previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374694v7 e, se solicitado, do código CRC 8D91CFDC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE REINALDO VIEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba, nos seguintes termos:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 96.260,88, em 06/17, os quais lastrearam a execução (evento 85 - CALC2);
- R$ 78.967,52, em 06/17, defendidos pelo INSS (evento 82 - CALC2);
- R$ 78.967,78 e 96.282,60, em 06/17, elaborados pela contadoria (evento 96 CALC2 e CALC3).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o INSS oferece concordância com os primeiros cálculos e, por outro lado, e o exequente sustenta a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.
Decido.
2. A divergência entre os cálculos consiste na compensação ou não do valor do seguro desemprego recebido pelo autor no curso do processo, entre 01/2016 a 05/2016. O INSS afirma que, o fato do seguro-desemprego não se tratar de benefício previdenciário não há possibilidade de compensação com as prestações vencidas do benefício deferido judicialmente e, no caso, deve-se excluir as prestações do benefício previdenciário, porque inacumuláveis. Por outro lado, o exequente pugna pela compensação.
De fato, os benefícios em questão têm natureza distintas e, ainda, por disposição legal são inacumuláveis, como afirma o INSS. Entretanto, ocorre que a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão integral viria em prejuízo do segurado, pois outros benefícios que visam a garantir o sustento do segurado, quando retirado do mercado de trabalho, têm o seu abatimento resguardado e assegurado pela autarquia previdenciária e pela pacífica jurisprudência firmada pelos tribunais, como o auxílio-doença. Não implicam, todavia, exclusão integral de eventuais parcelas devidas correspondentes a benefício de maior valor mensal.
Ademais, caso o INSS tivesse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, na época do requerimento administrativo, a parte autora não teria direito ao seguro-desemprego. Em consequência disso, não é cabível que a autarquia previdenciária obtenha vantagens da negativa administrativa de benefício que seria devido, com prejuízo daquele que é hipossuficiente na relação jurídica, excluindo valores devidos.
Dessa forma, é de ser acolhido o apelo do exequente, nesse ponto, para fins de determinar a inclusão das parcelas do benefício de aposentadoria, nos meses de janeiro de 2016 a maio de 2016, nas quais deverão ser descontados/abatidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Pelo exposto, a execução deverá pautar-se nos segundos cálculos da contadoria, porque em consonância com os parâmetros ora delineados.
Assim, fixo o valor da execução em R$ 96.282,60, posicionado em 01/2017, conforme cálculos anexados no evento 96 - CALC3.
3. Ante sucumbência exclusiva do INSS, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.731,50, posicionado em 01/17, quantia que deverá ser acrescida o requisitório a ser expedido.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. No mesmo prazo acima assinalado, a parte exequente deverá apresentar o CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos a fim da requisição do pagamento.
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento.
A parte agravante requer, em síntese, o desconto integral dos valores que seriam devidos no período em que o autor esteve recebendo seguro-desemprego, benefício inacumulável com o benefício previdenciário que lhe foi concedido judicialmente, em atenção ao dispositivo legal que veda expressamente o recebimento das duas verbas. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Sem razão o agravante.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Neste contexto, a pretensão recursal do INSS do desconto da integralidade das parcelas, extrapola a inacumulabilidade, vindo em prejuízo do segurado, que, por alguma razão está afastado do mercado de trabalho.
Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)
(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)
A manutenção da decisão agravada é medida impositiva, portanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50538055220154047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE REINALDO VIEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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