AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONTRADOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107844v4 e, se solicitado, do código CRC 7AE7A1F7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar determinando a implantação do salário-maternidade à impetrante.
Alega previamente o agravante ser incabível o mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança. No mérito recursal, sustenta que, no caso de segurada empregada, não lhe cabe pagar diretamente o benefício, mas sim apenas ressarcir o empregador, conforme sistemática do art. 72 da Lei 8.213/91. Aduz que não são acumuláveis o salário-maternidade com o seguro-desemprego, conforme art. 124, parágrafo único, também da da lei 8.213/91. Ressalta que na hipótese autos a via eleita não permite a prova da ausência de duplicidade no pagamento do benefício pretendido, havendo cerceamento de defesa. Por fim, pondera que a concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige, mais do que o risco de dano, a relevância da fundamentação, ou seja, a demonstração da existência de violação a direito líquido e certo.
A tutela recursal foi indeferida.
A agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção 'à maternidade, especialmente à gestante', mediante a inclusão do direito de 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias' (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
No que diz respeito à carência para concessão benefício, a Lei 8.213/91, nos seus artigos. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei 9.876/99, determina que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não se faz necessário o seu cumprimento.
Os requisitos, portanto, para outorga do benefício em discussão são a comprovação do nascimento do(a) filho(a), bem como da qualidade de segurada da requerente.
No caso em epígrafe, o MM. Juízo a quo examinou com percuciência as questões pertinentes na decisão ora agravada, cujos fundamentos se transcreve como razões complementares de decidir, verbis:
'Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7.º da Lei n. 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
Examinando o processado, verifico que o requerimento formulado junto ao INSS foi indeferido pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
DECISÂO: Indeferimento do pedido
MOTIVO: Não é devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivdos a partir de 1º de setembro de 2003
FUNDAMENTAÇÃO LEGA: Par. 1º do Art. 72 da Lei n.º 8.213/91
Em atenção ao seu pedido de Salário-Maternidade, formulado em 29/03/2017, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003.
Vejamos a redação do art. 72 da Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Como se vê, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o pagamento das parcelas do salário-maternidade à segurada empregada seria de responsabilidade direta do empregador.
Contudo, a previsão legal contida no art. 72 da Lei n.º 8.213/91 não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, tampouco elide a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício.
E mais: o fato de ter havido demissão/rescisão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do benefício.
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL, NÃO SUJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.(...) 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. (...) (TRF4, APELREEX 0002337-61.2015.404.9999, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. recebimento de seguro desemprego. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. (TRF4, AC 0016995-90.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017)
Não há razão, pois, para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Ressalto que a parte impetrante comprovou o nascimento de sua filha LUNA DA SILVA GOMES, ocorrido em 02/04/2017 (ev. 07 CERTNASC4) Igualmente, demonstrou manter vínculo laboral ativo junto ao empregador S R BOLL (ev. 07 CTPS5), inclusive com ajuizamento de reclamatória trabalhista n.º 0020171-49.2017.5.04.0291 (ev. 07 PROCJUDIC2), não havendo dúvidas, pois, acerca da qualidade de segurada da impetrante.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a questão não merece maiores digressões, devendo ser salientado que: (a) a urgência do provimento decorre, justamente, do fato de a autora ter se tornado mãe, sendo patente a necessidade de sustento próprio e da recém-nascida; (b) a finalidade do salário maternidade consiste, justamente, no pagamento de renda à segurada gestante, de modo a garantir, além do suprimento dos encargos familiares, o descanso e contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida.
Além disso, entendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa de pagamento do benefício previdenciário por seu empregador.
Quanto à fixação de astreintes, não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autarquia, deixo de fixar multa para o caso de descumprimento, sem prejuízo de revisão desta decisão futuramente, desde que renovado o pedido pela parte autora e demonstrada situação de descumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de salário-maternidade (NB 176.506.062-9), nos termos da fundamentação.'
Com efeito, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.122/07, dispõe que '(...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pelo INSS, o regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Portanto, o fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para resposta.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50070116620174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156195v1 e, se solicitado, do código CRC 173A4C1E. | |
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