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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. TRF4. 5009807-77.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5009807-77.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009807-77.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DINAIR VIGGER DE OLIVEIRA (Sucessor)

AGRAVADO: IOLANDA VILLE DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: ADAIL FORTES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALCIDES STRACCIONI

AGRAVADO: CARMEN TEREZA JOHNSON

AGRAVADO: EVALDO SANTOS DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ADELMO PIRES DOS SANTOS

AGRAVADO: BRENO LISBOA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em fase de execução do julgado, nos seguintes termos:

Uma vez que, salvo exceções, não se exige jurisdição condicionada em nosso sistema, entendo como possível a fungibilidade da renda Mensal para adaptação ao novo benefício, inclusive com direito às parcelas vencidas, desde que atendidos os requisitos para os quais está se migrando.

Outrossim, destaco que, em nenhum momento, a insurreição da Autarquia foi pela ausência de requisitos, mas pela necessidade de se exaurir a via administrativa, pretensão resistida que, diga-se, se formou com a manifestação contrária da Autarquia em juízo.

Isso posto, acolho o pedido da fl. 1054 e determino ao INSS que implante a nova Renda Mensal às beneficiárias indicadas.

O INSS afirma que o título judicial garantiu aos autores tão somente a revisão da renda mensal de suas aposentadorias, com pagamento das diferenças devidas. Assim, a pretensão das ora agravadas, DINAIR WIGGER e IOLANDA VILE DA SILVA, sucessoras habilitadas nos autos em decorrência do óbito de seus cônjuges no curso da ação, de que a revisão se estenda às pensões por morte que lhe foram concedidas na via administrativa extrapola os limites do julgado.

Alega que já houve pedido anterior de revisão das pensões pelas sucessoras, em 2010, devidamente impugnado pelo INSS, tendo permanecido silentes. Observa-se, assim, a ocorrência de preclusão para manifestação e nova postulação quanto a matéria, já superada nos presentes autos pela inércia de quase quatro anos.

Pede seja dado efeito suspensivo ao recurso, por falta de título executivo e pela urgência da medida, tendo em vista que a decisão agravada determinou a imediata revisão dos benefícios, com os consequentes efeitos pecuniários.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Por outro lado, não se cogita de preclusão para a postulação, tendo em vista não ter havido decisão judicial anterior a respeito. Simplesmente não houve apreciação pelo julgador singular à época, restando aberto à discussão o pedido, ora renovado.

Portanto, a decisão agravada, que assegurou às sucessoras o direito de implantação dos efeitos da revisão judicial dos benefícios de seus cônjuges nas pensões deles decorrentes, bem como de executar as parcelas correspondentes aos seus reflexos, está adequada ao entendimento acima exposto, devendo ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000444674v2 e do código CRC f10613e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:19:10


5009807-77.2018.4.04.0000
40000444674.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009807-77.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DINAIR VIGGER DE OLIVEIRA (Sucessor)

AGRAVADO: IOLANDA VILLE DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: ADAIL FORTES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALCIDES STRACCIONI

AGRAVADO: CARMEN TEREZA JOHNSON

AGRAVADO: EVALDO SANTOS DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ADELMO PIRES DOS SANTOS

AGRAVADO: BRENO LISBOA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. dependente habilitado. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000444675v7 e do código CRC 61c1d86f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:19:10


5009807-77.2018.4.04.0000
40000444675 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009807-77.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRENO LISBOA DA SILVA

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: DINAIR VIGGER DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: IOLANDA VILLE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: ADAIL FORTES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: ALCIDES STRACCIONI

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: CARMEN TEREZA JOHNSON

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: EVALDO SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

AGRAVADO: ADELMO PIRES DOS SANTOS

ADVOGADO: JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

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